O juiz substituto Henrique Santos M. Neubauer, da comarca de Padre Bernardo, negou suspenção das eleições para conselheiros tutelares municipais, previstas para junho deste ano. A liminar havia sido pleiteada pelos atuais conselheiros, sob alegação de que seus mandatos foram prorrogados e, por isso, novas eleições são desnecessárias.

Consta dos autos que a liminar foi impetrada pelos conselheiros tutelares João Moreira de Ataides, Eziley Penze de Lima, Ilma Rodrigues Figueiredo, Luiz Antônio Rodrigues da Silva e Sérgio Roberto Gomes dos Santos. Eles foram eleitos para exercer o mandato entre 2011 e 2013. Ele relataram que com a Lei Federal n° 12.696, de 2012, o mandato de conselheiro passou a ser de quatro anos. Em razão disso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) editou a Resolução nº 152, que prorrogou os mandatos dos conselheiros que tomaram posse nos anos de 2011 e 2012, até 10 de janeiro de 2016. Com isso, segundo alegam, as eleições no ano de 2014 ficaram prejudicadas.

Para o magistrado, contudo, os conselheiros tutelares foram eleitos no último processo seletivo e iniciaram os seus mandatos em 2011, com encerramento previsto para 2013, o que justifica a realização de novas eleições. “A pretendida prorrogação ofende o princípio da legalidade, a que se submete o direito administrativo, e implica violação à regra basilar do regime democrático, já que a prorrogação de mandato somente é admitida quando isso estiver expressamente autorizado por lei”, pontuou.

O juiz refutou o argumento dos conselheiros de que a resolução do Conanda veda a realização das eleições no ano de 2014. “Inexistindo ato normativo de igual hierarquia, Lei Federal, que proíba a realização do processo de escolha no ano de 2014, não há de se falar em vedação”, asseverou.

Ele observou, ainda, que a Resolução n° 152 “extrapola” o poder regulamentar, especialmente a figura do “mandato tampão”. De acordo com o magistrado, ao prorrogar até janeiro de 2016 o mandato dos conselheiros empossados nos anos de 2011 e 2012, a norma instituiu mandato superior a quatro anos, contrariando, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Assim, respeitada a tese aventada pelos conselheiros, não pode o novo regramento prorrogar o mandato dos conselheiros eleitos com base no ECA, que lhe serve de complemento, cuja duração permanece sendo de três anos, sob pena de afronta ao princípio republicano e democrático”, asseverou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)