A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por Sílvio Pereira da Silva, que pretendia a reintegração no cargo de Prefeito Municipal de Vianópolis.

Decisão singular da comarca local negou liminar proposta pelo prefeito afastado para que pudesse retornar ao cargo enquanto não se julga a ação declaratória de nulidade do processo administrativo pelo qual a Câmara Municipal cassou o mandato de Sílvio Pereira.

O relator ressaltou que o agravo de instrumento é recurso que deve se limitar ao acerto  ou desacerto da decisão recorrida. Sendo assim, não é permitido ao Tribunal antecipar o julgamento do mérito, sob pena de anulação de instância. Em seu entendimento, decisões só podem ser modificadas se proferidas com ilegalidade, de forma temerária, arbitrária ou abusiva. De acordo com Carlos Escher, na decisão não houve nenhuma irregularidade e é defeso ao órgão jurisdicional revisional substituir o seu raciocínio lógico, motivo pelo qual manteve inalterada a decisão.

A ementa recebeu a seguinte redação:  Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de processo administrativo. Antecipação de tutela. Reintegração no cargo de prefeito. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui medida satisfativa, exigindo, portanto, prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo ao Estado-Juiz, por meio do livre convencimento motivado, apreciar a presença ou não dos seus pressupostos, somente modificando-a se mostrar abusiva ou teratológica. Agravo ao qual se nega seguimento. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)