O desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença da comarca de Fazenda Nova para reduzir de R$ 30 mil para R$ 15 mil a indenização por danos morais devida pela Celg Distribuição a Afrânio Ferreira Filho. Foi mantida, entretanto, a quantia de R$ 22 mil pelos prejuízos materiais sofridos em razão de um incêndio ocorrido em sua propriedade, provocado pelo rompimento de um cabo da rede elétrica.

Para o magistrado, com o ajuste, a quantia passa a ficar em consonância com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e também por não implicar em enriquecimento ilícito. “Tem sido pacífico na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que a indenização por danos morais não segue um critério matemático, mas o prudente arbítrio do magistrado, de modo que não constitua enriquecimento ilícito do beneficiário, nem em causa da ruína do devedor”, justificou.

Orloff negou os argumentos da Celg de que os danos materiais não foram comprovados, uma vez que Afrânio não postulou, administrativamente, o ressarcimento das perdas, o que a impediu de averiguar a extensão dos estragos. “Ora, há nos autos elementos suficientes, tanto documentais como testemunhais, para comprovação dos danos materiais sofridos”, observou ele, que ressaltou ainda que “o próprio preposto da empresa diz ter visitado a propriedade de Afrânio, ocasião em que viu um cabo da rede elétrica arrebentado e que a área estava incendiada”. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)