Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiram reconhecer como abusivo e ilegal o movimento grevista do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Nerópolis (Sintraner), realizado no final do ano de 2012. A principal alegação foi o descumprimento da Lei nº 7.783/89, que define as atividades de greve e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, como educação e saúde.

O relator do processo, desembargador Carlos Escher, entendeu que, “no caso de movimento grevista de servidores municipais é indispensável a prévia notificação da administração pública” e ainda que “devem ser resguardados os serviços essenciais à sociedade e as necessidades da coletividade”.

De acordo com os autos, os servidores públicos do município paralisaram os serviços da área da saúde, serviços gerais, vigilância e limpeza urbana, considerados essenciais para o atendimento da sociedade, em razão do corte de gratificações de alguns funcionários efetivos. O município alegou que o corte de gratificações, que não constituem obrigação legal, foi a alternativa encontrada para quitar as contas municipais até o final do ano exercício.

As dificuldades financeiras, afirmou o município, correspondem à queda no Fundo de Participação dos Municípios (FMP), motivado pela concessão de vantagens ao consumidor, como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóveis e itens da linha branca. Em decorrência disso, tornou-se “impossível o cumprimento da responsabilidade fiscal, sem que fossem adotadas sérias medidas, dentre elas, o corte de gratificações, o que resultou na referida greve”, argumentou.

Já o sindicato justificou o movimento argumentando que havia atraso de salários, que as ajudas de custo e alimentícias para servidores em viagem não estavam sendo pagas e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para precaução de acidentes, não eram fornecidos. Tudo negado pelo município para quem a greve é  ilegal, uma vez que não foi cumprida a determinação de ofertar no mínimo 30% dos serviços, como transporte escolar e atendimento de pronto-socorro, que funcionavam em dois dias, apenas.

Além disso, o relator observou que houve falta de pacificidade no movimento, pois os grevistas impediam o acesso à prefeitura, garagem, postos de saúde e demais órgãos públicos, dos servidores que não aderiram à greve e, ainda, que o município não foi notificado, com antecedência legal de 48 horas, sobre a paralisação. Sobre isso, o Sindicato alegou que tentou entrar em contato com o prefeito para informar o início do movimento grevista, mas não foi recebido.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação Declaratória De Ilegalidade E Abusividade De Movimento Grevista. Servidor Público Municipal. Inobservância À Lei Nº 7.783/89. No caso de movimento paredista de servidores municipais é indispensável a prévia notificação da administração pública e, ainda, devem ser resguardados os serviços essenciais à sociedade e as necessidades da coletividade. Inocorrendo tais providências, declara-se a ilegalidade da greve dos funcionários públicos por ofensa à Lei nº 7.783/89. Ação Procedente”. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)