Costumeiras em atacadões, as revistas de mercadorias na saída desses estabelecimentos comerciais após o pagamento na caixa registradora são ilegais. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que acatou parecer do revisor do processo, desembargador Itamar de Lima (foto). 

Para ele, uma vez pagos, esses bens não fazem mais parte do patrimônio do comércio e a conferência deles afronta a legislação civil, bem como a moral dos consumidores submetidos a ela. Com isso, foi reformada sentença da comarca de Rio Verde, favorável ao Atacadão Distribuição Comércio Ltda.

O juízo singular entendeu que não havia irregularidade na vistoria, uma vez que a empresa estaria apenas exercendo o direito de defesa de seu patrimônio, tratando-se apenas de medida de segurança, posição também defendida pelo relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra. No entanto, para Itamar de Lima, de acordo com a Constituição Federal, uma vez adquirida a propriedade por força do contrato de compra e venda, “emerge ao seu titular o direito de não vê-la turbada”.

De acordo com Itamar de Lima, confrontam-se nesta questão o direito da empresa de se proteger contra furtos, com aqueles da não violação da propriedade das mercadorias, bem como o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem desses consumidores. “Ora, como não reconhecer que a atitude totalmente sem propósito da ré/apelada viola efetivamente o direito de propriedade e livre locomoção do consumidor, e ainda expõe a sua intimidade e privacidade, já que a conferência das mercadorias foi anteriormente realizada de forma individualizada nas caixas registradoras?!”, questionou.

Sobre a argumentação da empresa de que a vistoria não visa apenas evitar furtos mas proporcionar maior segurança aos clientes no ato da compra, o desembargador entendeu que não há nenhuma vantagem para o cliente, já que o procedimento “impõe a todos, indistintamente, a prática de crimes, revelando flagrante infringência ao Código do Consumidor”. Votou com o revisor a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)