050214Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir o voto do relator, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), negando agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás. A decisão condenou o Estado a indenizar a servidora Sônia Honorato da Silva em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 3.416,64, por danos materiais, após ter caído de uma cadeira danificada enquanto trabalhava.

O Estado de Goiás interpôs agravo alegando que a queda de uma cadeira não é capaz de gerar dano moral, sendo apenas um mero aborrecimento, capaz de ocorrer com qualquer pessoa a qualquer momento. Disse que, em momento algum, foram trazidos elementos fáticos referentes ao sofrimento de dano moral da servidora. Por fim, defendeu a necessidade de minoração do valor de indenização a título de danos morais, considerando-a desproporcional, e pediu o afastamento da indenização por danos materiais.

Contudo, o desembargador afirmou que “não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica do recurso originário a possibilitar a reforma da decisão”, citando seu julgamento anterior, em que disse que as provas documentais e testemunhais confirmaram o acidente sofrido pela servidora, seu estado de saúde e a dificuldade para o exercício de suas atividades rotineiras, afetando, inclusive, a sua profissão.

“A autora sofreu a queda proveniente da deficiência estatal, sobretudo porque as cadeiras do Juizado da Infância e Juventude apresentavam condições desfavoráveis para utilização, tanto é, que após o acidente houve a solicitação da substituição por parte da Escrevente Judiciária”, explicou o magistrado. Portanto, restou comprovada a culpa do Estado, por não colocar à disposição dos servidores cadeiras que inviabilizassem acidentes dessa natureza, caracterizando a falta de diligência e a irresponsabilidade na prestação do serviço e de qualquer atividade estatal.

Votaram com o relator, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio de Rezende. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)