A 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, decidiu que a representação contra o vereador Paulo Roberto Silva, de Cidade Ocidental, não deve ter validade por ter sido votada e acatada fora da sessão deliberativa da Câmara Municipal. A relatora do processo foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).

De acordo com os autos, o presidente da Câmara, durante sessão denominada “pequeno expediente”, recebeu uma representação contra Paulo Roberto e deu início imediato à aprovação e tramitação. A iniciativa, além de cercear o direito de defesa, estaria em desacordo com o regimento interno da Câmara, conforme alegado pela defesa de Paulo Roberto, que entrou com pedido de suspensão do ato. Para a desembargadora, “o 'pequeno expediente' é destinado apenas para leitura e aprovação da ata, leitura dos sumários, não tendo, portanto, caráter deliberativo”.

A ementa recebeu a seguinte redação:  Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Alegação de Inépcia da Inicial. Alteração do Ato Coator. Manutenção do Recebimento da Representação. Ausência de Perda do Objeto.  1. A alegação de inépcia da inicial, por ausência de envio de cópia dos documentos que acompanham a petição inicial, por si só, não é motivo para indeferimento quando a autoridade coatora tinha pleno conhecimento dos fatos e amplo acesso à documentação acostada. 2. Restando demonstrado que o ato coator, embora alterado, manteve o recebimento da representação contra o impetrante, a qual se alega a nulidade, não há que se falar em extinção do mandado de segurança por perda do objeto.  3. O recebimento de representação no denominado “Pequeno Expediente”, sem observância do direito de defesa e prévia apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, infringe o  Regimento Interno da Câmara Municipal de Cidade Ocidental, devendo, portanto, ser anulado. Remessa Obrigatória Conhecida e Desprovida. (Duplo Grau de Jurisdição nº 201092046003) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)