A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança para obrigar a Secretaria Estadual de Saúde a fornecer um aparelho indispensável ao tratamento de Marcos Juliano da Penha. Ele sofre de atrofia espinhal progressiva e apresenta apneia em grau acentuado e hipoventilação durante o sono, com risco de vida.

De acordo com os autos, mesmo com a interferência do Ministério Público estadual (MPGO), a secretaria não providenciou o atendimento e não se dispôs a fazer qualquer acordo para dispor o aparelho Bipap Synchrony com umidificador e máscara oronasal Mirage Quattro, de tamanho médio.

O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, considerou o fato de o mandado ter sido instruído com a prova da doença que acomete Marcos Juliano; declaração médica e parecer técnico editado pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (Cats), assim como a omissão da administração pública com o caso. Para Porfírio, que teve seu voto acompanhado por unanimidade, a negativa do poder público em prestar atendimento adequado a um enfermo constitui ofensa ao direito líquido e certo. “A saúde é um direito social, um dever do Estado, como poder, e garantia inderrogável do cidadão, prevista no artigo 6º e 196, da Lei Magna”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos. Inadequação da Via Eleita. Não Ocorrência. Obtenção de Aparelho para Tratamento de Apneia do Sono. Direito Líquido e Certo. 1. Responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados Membros, DF e Municípios) no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. Demonstrado nos autos a séria doença que acomete o substituído, bem como evidenciada a omissão do Poder Público em fornecer-lhe a Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 14 terapia necessária, passível de enfrentamento da questão através do presente writ. 3. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa humana. 4. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública em providenciar a aquisição do aparelho necessário à sobrevivência do paciente de acordo com prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. Segurança concedida.” (2012940046997) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)