101012O Estado de Goiás terá de conceder licença remunerada para o aprimoramento profissional a Juliana Kumer Perinazzo Ferreira. Juliana é professora da rede estadual e teve o pedido da licença indeferido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, sob a alegação de carência de professor efetivo na rede estadual de educação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Orloff Neves Rocha (foto) e concedeu a segurança à professora.

Consta dos autos que Juliana buscou a licença pelo período de dois anos para a conclusão do curso de mestrado em História pela Universidade Federal de Goiás (UFG), unidade de Catalão. A liminar requerida por Juliana havia sido indeferida, porém ela recorreu ao alegar que cumpria todos os requisitos para a concessão da licença, já que, no colégio em que trabalha, apenas dois dos 86 funcionários estariam de licença, o que não viola o disposto no artigo 116, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 13.909/2001.

Ao analisar os autos, o desembargador constatou que a professora preenchia todos os requisitos previstos na lei e que ela conseguiu demonstrar seu direito. O magistrado destacou que o Estado não conseguiu demonstrar que o afastamento de Juliana seria “irremediavelmente nocivo” ao interesse público e, por isso, entedeu estar configurado o direito líquido e certo da professora.

Deficiência de professores
No entendimento do desembargador, o Estado não pode usar a carência de professores na rede estadual como um fator de impedimento para a formação e qualificação do servidor, quando estiverem preenchidos todos os requisitos previstos em lei. “É dever do administrador investir na formação de seus servidores, qualificando-os, para o serviço público eficiente, princípio fundamental da Administração Pública, previsto expressamente na Constituição Federal”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)