Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelo Município de Edéia em ação de obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Chirly Vitor Gomes Pires. A municipalidade deverá pagar retroativo por gratificação de titularidade de 20% para a servidora pública no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010. A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. 

Consta dos autos que, em janeiro de 2009, por meio de requerimento administrativo, a professora pleiteou a concessão e o pagamento de gratificação por titularidade, em razão da conclusão de cursos de aperfeiçoamento profissional, a qual comprovou por meio de certificados.

Sentença de primeira instância determinou o pagamento retroativo da gratificação pelo Município,  que recorreu, sob alegação de que não estavam presentes, no caso, os requisitos para a concessão. A municipalidade sustentou, ainda, que os documentos que comprovam a conclusão dos cursos não foram apresentados à administração no requerimento formulado em janeiro de 2009.

O magistrado observou que a gratificação é prevista no artigo 48 da Lei Municipal nº 512/2007 que dispõe sobre a reformulação do magistério público do Município de Edéia. O artigo diz que "será concedido uma gratificação mensal ao professor do quadro permanente do magistério, portador de certificados de cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação na área da educação, a ser calculada sobre o vencimento do cargo do servidor à base de (...) III - 20% para um total igual ou superior a 1.080 horas".

Delintro ressaltou que Chirly comprovou sua condição de professora do quadro permanente do magistério e apresentou certificados de cursos de aperfeiçoamento na área da educação, com data de maio de 2008, com aproveitamento superior à 80% e que totalizam 1.080 horas/aula. "É possível notar que a certificação é bem anterior ao pedido administrativo", frisou. Para ele, está demonstrado o atendimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação de titularidade à servidora pública, pois o pagamento é devido desde a data do requerimento administrativo, como observado pelo juízo. O juiz salientou que, desse modo, a decisão não deve ser reformada.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Procuração. Cópia. Servidora pública municipal. Professora. Gratificação de titularidade. Presença dos requisitos legais. Concessão. 1 – Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. 2 – Demonstrado o atendimento dos requisitos legais deve ser acolhido o pedido de concessão da gratificação de titularidade à parte autora, sendo devido o pagamento desde a data do requerimento administrativo. Apelação conhecida. Provimento negado. " (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)