A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a Lei Complementar nº 100/2012 – que altera as alíquotas de contribuição previdenciária para servidores do Estado – é inconstitucional. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) contra o Governo de Goiás e a Assembleia Legislativa de Goiás. O relator do processo foi o desembargador Leobino Valente Chaves (foto), que confirmou liminar do desembargador Carlos Alberto França.

A lei engloba o aumento da arrecadação previdenciária, subindo os percentuais de 11% para 13,25%, de 22% para 26,5% e de 33% para 39,75%. Para o desembargador Leobino, o aumento “baseou-se na formação de caixa especial para fins diversos da Previdência Social, caracterizando-se aí a hipótese vedada em lei”, em referência ao inciso IV do artigo 102 da Constituição Estadual e ao parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal.

O relator afirmou, também, que não foram apresentados vínculos entre o aumento dos percentuais e os benefícios que seriam propiciados com essa arrecadação maior. “Não se propôs a ampliação e adequação da rede de atendimento, não se disse necessária a criação de programas de combate às filas; de especialização de perícias médicas; de reabilitação de profissionais; de atendimento programado; de melhorias no atendimento remoto da previdência social. Nada veio que justificasse o aumento da contribuição social em prol da ampliação dos serviços e benefícios sociais”, ponderou.

Segundo defendeu a Asmego, para que a contribuição previdenciária sofra aumento, é necessário que o cálculo aborde, no mínimo, os seguintes pontos: valor de mercado dos ativos; expectativa de aumentos salariais dos participantes no fundo; expectativa de aumentos dos pensionistas; expectativa dos retornos futuros dos ativos do fundo; contribuições esperadas para o fundo até passar à situação de beneficiário; tabela de mortalidade para os participantes do fundo, entre outros. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual nº 100/2012. Majoração da Alíquota da Contribuição Previdenciária Social do Estado de Goiás. Ausência do Estatuto Atuarial. Justificativa na Redução do Déficit Previdenciário. Afronta aos Princípios da Razoabilidade, da Vedação da Utilização de Tributos para Efeito de Confisco (Arts 92 e 102, IV, da Constituição Estadual) e da Correlação. Lei Declarada Inconstitucional. Modulação dos Efeitos. Ex NUNC. 1-A contribuição previdenciária, por força de sua natureza de tributo, subordina-se aos princípios constitucionais gerais de direito tributário e, em especial, aos princípios da correlação (art. 195, § 5º da CF), da finalidade (art. 149, § 1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV da CF). E, por ser assim, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária deve vir amparada em cálculo atuarial, o que não foi observado no caso em comento, ocorrendo aí o vício formal. 2- Ademais, a exposição de motivos e os argumentos apresentados pelo Sr. Governador do Estado, que acompanharam o Projeto de Lei, abalam a norma legal, porquanto, além de ter deixado de observar os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, ofendem os arts. 92 e 102, IV, da Constituição Estadual, uma vez que a alegação de redução do déficit previdenciário para a formação de recursos outros que não a proteção à seguridade social, tem caráter de confisco, o que é vedado constitucionalmente pelos princípios da razoabilidade e da vedação da utilização de tributos para efeito de confisco. 3 - Sem causa suficiente e não observada, a apresentação do cálculo atuarial para fins de vinculação da contribuição, não se justifica a majoração da alíquota de contribuição, não se justifica a majoração da alíquota de contribuição de seguridade social, uma vez que no regime de previdência de caráter contributivo e solidário, deve haver correlação entre custo e benefício, conforme já assentou o STF na ADI 8 MC/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade Julgada Procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 201390924475) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)