Seguindo voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, que afastava a ocorrência de prescrição em ação de execução fiscal proposta pelo município contra a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec).


Segundo os autos, a Asoec não recolheu o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) durante o período de 2004 a 2006. A ação foi proposta em junho de 2008, mas a citação do juízo singular só foi feita em abril de 2010. “O retardamento na condução do feito se radica com motivos inerentes ao mecanismo judiciário, não sendo, portanto, imputável ao credor o desinteresse no procedimento executório”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, há que se aplicar, nesse caso, disposição contida em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)