O desembargador Carlos Escher (foto), em decisão monocrática, negou o pedido de indenização por danos morais aos estudantes M.P.A e G.P.A por entender que não houve falha por parte da instituição de ensino, perante as lesões de desenvolvimento escolar nos menores. Os pais alegaram que o Serviço Social do Comércio (Sesc) deixou de prestar atendimento especializado, quanto ao acompanhamento pedagógico das crianças. Eles foram diagnosticados com dislexia.

Os menores foram matriculados no Sesc no dia 6 de janeiro de 2004 e, em 2006, mudaram para o Colégio Goyazes. Nessa ocasião, foi solicitado na nova matrícula uma ficha de avaliação descritiva sobre o processo de ensino e aprendizagem da instituição de ensino anterior. O Sesc constatou nessa ficha, bom desenvolvimento das crianças, assegurando que elas reconheciam as letras do alfabeto.

Contudo, de acordo com a coordenação pedagógica do Goyazes, as crianças estavam com baixo desenvolvimento escolar. Por esse motivo, foram submetidos a uma avaliação fonoaudióloga, no qual, foi constatado “dislexia moderada” em G.P.A e “dislexia severa” em M.P.A.

De acordo com os pais, o Sesc deixou de prestar atendimento aos menores, o que dificultou o tratamento. Por esse motivo, requereram a condenação da instituição ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No entanto, teve seu pedido negado em primeiro grau.

Ao interpor recurso, os pais dos menores ressaltaram que a decisão deve ser reformada, pois o Sesc não adotou medidas eficientes para assegurar o tratamento de seus filhos, devido a sua condição especial de aprendizado. Para eles, houve afrontamento por parte da instituição aos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana, uma vez que não os comunicou sobre a dificuldade das crianças.

Segundo a instituição de ensino, para que haja a indenização por danos morais ou materiais, é necessário que exista um ato lesivo com prejuízo. Ainda, para o Sesc, para haver a reparação de danos, deveria existir a atitude omissiva da escola e o dano causado às crianças, o que, não restou provado. Consta nos autos que o Sesc provou ter solicitado várias vezes o comparecimento dos pais ao colégio, sob relatos de os filhos terem dificuldade no aprendizado. Mesmo assim, ao saber dos problemas, a instituição não foi procurada por parte dos pais.

O relator negou o recurso interposto sob as alegações de que não houve qualquer lesão aos diretos dos alunos, visto que o Sesc cumpriu todos os deveres educacionais, mesmo não apresentando um diagnóstico do problema das crianças. Entretanto, em todas as fichas dos professores, são expostas as dificuldades dos menores.  


Ementa: apelação cível. Ação de indenização Por danos morais. Instituição de ensino. Responsabilidade objetiva. Ausência de Provas. Art. 333, i, do cpc e art. 14, §3º, do cdc. 1 - Evidenciada a relação de consumo entre as partes, a  responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. 2 - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Apelo ao qual se nega seguimento. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)