A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença e condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente que teve nome negativado, indevidamente. Elpídio Rodrigues de Oliveira Neto receberá R$ 296.909,88, dos quais R$ 291.909,88 correspondem ao financiamento que lhe foi negado porque estava com o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, a situação do consumidor foi devidamente comprovada. Os danos morais são referentes a negativação do nome, de forma indevida, enquanto os materiais foram decorrentes do fato de Elpídio ter sido impedido de realizar um contrato de financiamento com o Banco do Brasil, para o custeio de suas atividades rurais, por estar inscrito no Serasa. No caso em questão, estiveram presentes todos os elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o que determina a indenização por falha na prestação de serviço.

Segundo o magistrado, o consumidor demonstrou o pagamento das faturas do serviços de telefonia fornecidos pela Brasil Telecom, durante alguns meses de 2007, juntamente com o histórico de contas pagas, juntados pela própria empresa. O contrato de locação de imóvel residencial mostrou que Elpídio já havia mudado de endereço em setembro do mesmo ano, e o pedido do cancelamento da linha telefônica e dos serviços, noticiado pela própria operadora, comprovando que a fatura cobrada era posterior à sua mudança, o que demonstra cobrança indevida e inscrição ilegítima no Serasa.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Civil. Consumidor. Processual. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Empresa fornecedora de serviços de telefonia. 1-Anotação irregular do nome do usuário dos serviços de telefonia nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Cobrança de fatura indevida. Ato ilícito. A anotação indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, constitui ato ilícito,passível de reparação, nos moldes do art. 186 do CCB. 2 - Relação de consumo. Reponsabilidade objetiva. O fornecedor de serviços de telefonia responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ex vi do art. 14 e art. 22, ambos do CDC. 3- Prejuízos materiais apurados em perícia. Impossibilidade de liberação de financiamento perante instituição financeira para o custeio de atividades rurais. Indeferimento em razão da negativação do nome do consumidor. Danos evidentes. Comprovada a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, indene de dúvidas o dever de indenizar. Reconhecidos os danos materiais pela não liberação de crédito por instituição financeira, para custeio das atividades rurais do autor, apurados em perícia técnica, e os danos morais decorrentes da anotação irregular, impõe-se condenar a prestadora dos serviços ao pagamento do valor apurado a título de danos materiais, e fixado por este relator pelos danos morais de conformidade com os parâmetros assentados no STJ. 4- Consectários legais. Obrigação contratual. Danos materiais. Danos morais. Nas indenizações por ato ilícito que cause danos materiais a outrem, praticados em relações contratuais, a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, ex vi da Súmula 43 do STJ. Logo, na hipótese, a correção monetária incidirá sobre o valor dos danos materiais, a partir da anotação irregular do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Os juros de mora hão incidir sobre a indenização dos danos materiais, a partir da citação, nos moldes do art. 405 do CCB. Precedentes do STJ: (Edcl no REsp 538279/SP). Já na indenização pelos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da requerida. Reformada integralmente a sentença, calha condenar a requerida, ora apelada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ex vi do art. 20 § 3º do CPC. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada." (200891777920) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)