Edner Mesquita ganhou o direito de receber da Goiasprev, a título de pensão por morte de seu ex-companheiro, Cícero Andrade Bezerra, o  valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, tendo em vista o falecimento da última esposa do segurado. Ela já vinha recebendo pensão alimentícia neste valor, arbitrada em sentença de divórcio consensual e que foi posteriormente reduzida por problema de saúde do falecido. Na sentença, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, determinou, ainda, a inclusão definitiva de Edner Mesquita no plano de saúde do Ipasgo e o pagamento da pensão por morte retroativo ao falecimento da última esposa do segurado, ocorrida em 25 de setembro de 2014.

Edner Mesquita sustentou que já recebia pensão alimentícia correspondente a um salário-mínimo e, posteriormente, devido a problemas de saúde do ex-marido, o benefício foi reduzido para meio salário-mínimo, conforme decisão judicial. Argumenta que sempre dependeu economicamente do companheiro durante a união entre eles, que perdurou mais de 30 (trinta) anos, até mesmo depois dele ter contraído novo casamento.

Na ação revisional de alimentos, Edner Mesquita pleiteou, inicialmente, o recebimento integral da pensão por morte deixada pelo homem, ou majoração da pensão alimentícia para cinco salários-mínimos e, por último, o restabelecimento arbitrado em sentença de divórcio.

A Goiasprev entendeu que a pensão da autora deve permanecer no percentual fixado por decisão judicial, ou seja, em meio salário-mínimo, devendo ser julgados improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial da ação

Por sua vez, o Ipasgo ponderou que a afirmação feita pela parte autora de que o sistema de saúde a teria excluído pelo fato do falecido ter contraído novo casamento não é verdadeira, “pois em consulta ao sistema verificou-se que ela foi dependente de seu ex-cônjuge e, depois, passou a ser dependente de seu filho, sendo que as alterações de dependência foram realizadas a pedido dos titulares, responsáveis pela dependente no plano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados'.

Pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte

Ao se manifestar, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto salientou que a pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte. A primeira, visa auxiliar a pessoa que não possui meios para prover sua própria subsistência, enquanto a última, trata-se de um benefício previdenciário dirigido aos dependentes do segurado falecido, cuja finalidade é evitar que sofram com um significativo impacto com a cessação da fonte de renda que os sustentava. Desta forma, observou o magistrado “ocorrendo a morte do segurado, cessa a relação jurídica que levou a concessão da pensão alimentícia devida à parte autora e origina-se uma nova, de natureza previdenciária”.

Para ele, o acervo probatório, consistente na documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mostram que a parte autora vivia única e exclusivamente da pensão alimentícia que o ex-segurado lhe pagava mensalmente.

Roberto Bueno Olinto Neto ressaltou, ainda, que com o óbito do alimentante e sua viúva, comprova-se a existência de situação fática que possibilita a autorização da majoração dos alimentos, hoje, revertidos em benefício de pensão por morte, em virtude da cessação daquela relação jurídica, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil: 'Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Quanto ao pedido da mulher de inclusão no plano de saúde Ipasgo, o juiz ressaltou que a ela enquadra-se em requisito disposto pela própria Lei de Regência da referida autarquia (Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011). Veja sentença.

(Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação social do TJGO)