A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve, em parte, sentença da comarca de Ceres que condenou Francisco Justino Lopes Filho, Josimar dos Santos Oliveria e Feliciano Lopes de Souza a 8 anos e 7 meses de prisão por assalto ao Banco Bradesco, na cidade de Nova Glória. Josimar e Francisco também tinham sido condenados a 2 anos e 6 meses pelo uso de documento falsificado. O relator do processo foi o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).

O magistrado reduziu as penas de Josimar para 7 anos e 4 meses em regime fechado, pelo assalto, e para 2 anos pelo uso de documentação falsa. Luiz Cláudio entendeu que foi equivocada a avaliação da personalidade dele e das circunstâncias do crime. A primeira por, segundo o desembargador, ter sido feita sem fundamento. A segunda, porque a pena dos três já havia sido aumentada pelo uso de violência, concurso de pessoas e emprego de arma, razão pela qual o réu não poderia ser punido, novamente, pelas cricunstâncias do crime.

Consta dos autos que no dia 13 de novembro de 2006, os três homens tomaram a agência bancária, de armas em punho, rendendo os funcionários e clientes que lá se encontravam. Desarmaram, então, o segurança e obrigaram o gerente administrativo a abrir o cofre e retirar o dinheiro dos caixas eletrônicos e dos cheques do tele-depósito. Os assaltantes levaram, no total, R$ 119.806,18. Na fuga, os três levaram o gerente da agência como refém e só o liberaram nas proximidades do povoado de Plaina.

Em seu testemunho, Josimar contou que foi preso em Aparecida de Goiânia, com mais de R$ 5 mil reais em seu carro. Confessou ter apresentado, na ocasião, uma carteira de habilitação falsificada e que respondia a processos por assaltos em Trindade e Aparecida de Goiânia. Admitiu, ainda, que foi condenado a 10 anos e 11 meses de reclusão na comarca de Nazário e que estava no regime semiaberto quando foragiu. Disse não ser assaltante de banco e interpôs recurso apelatório pedindo sua absolvição pela ausência de provas de sua autoria no crime.

O desembargador considerou que a materialidade do crime estava evidente pela carteira nacional de habilitação falsa, laudo de exame pericial de funcionamento de arma de fogo e pelo depoimento dos funcionários e clientes que se encontravam no banco, que identificaram, pelas fotos exibidas, os três homens como autores do assalto.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Crime de roubo agravado e uso de documento falso. Sentença condenatória. Prova. Absolvição. PENA. I - É descabida a absolvição do processado por insuficiência de provas, presentes, nos autos da ação penal, elementos de convicção a respeito da sua atuação no crime de roubo agravado, em especial, depoimento testemunhal, expondo-o como o responsável pelo controle da entrada de pessoas à agência bancária onde praticado o delito, concorrendo para a sua execução, bem como estabelecida a materialidade e confessada a autoria do delito de uso de documento contrafeito, merecendo o sancionamento pelas condutas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, art. 304, todos do Código Penal Brasileiro. II – Apenamentos corrigidos. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)