O juiz André Rodrigues Nacagami, titular da Vara Cível de Goianira – nesse caso em auxílio, de acordo com o Decreto Judiciário nº 5.218/2023 – condenou a Saneamento de Goiás S. A. (Saneago) e o Município de Aparecida de Goiânia a implementarem uma política pública de saneamento básico adequada a toda a população daquela cidade, com a implantação e funcionamento de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e disponibilização de água em condições de potabilidade e adequada ao consumo humano, descontaminada de qualquer bactéria que a torne prejudicial à saúde.

Também os condenou a pagarem, juntos, R$ 40 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, corrigidos monetariamente. Ambos têm 90 dias para comprovar o cumprimento dessas determinações.

As condenações foram pleiteadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em Ação Civil Pública na qual informou ter constatado serem verídicas inúmeras declarações de moradores e presidentes de associações de bairros de Aparecida de Goiânia que acusaram a má qualidade da água consumida, bem como, em vários casos, a inércia e a morosidade da Saneago em disponibilizar rede de tratamento de água e de esgoto adequadas à sadia qualidade de vida dos cidadãos.

Para garantir a execução das condenações, o magistrado definiu que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico firmados entre a Saneago e o Município de Aparecida de Goiânia deverão estipular metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Os contratos deverão estabelecer, também, metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, redução de perdas e melhoria dos processos de tratamento.

Metas de universalização

Ainda na sentença, o juiz André Nacagami determinou que as metas de universalização sejam calculadas de maneira proporcional, no período compreendido entre a data da assinatura do contrato ou do termo aditivo e 31 de dezembro de 2033, de forma progressiva, devendo ser antecipadas, se as receitas resultantes da prestação eficiente do serviço assim o permitirem. Determinou, finalmente, que a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) fiscalize anualmente o cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
    
De acordo com o MPGO, ficou comprovado que mais de 80 % da população aparecidense não possui sistema de esgoto e os moradores são obrigados a conviver com inúmeros problemas, tais como o mau cheiro oriundo das fossas, doenças e mortes provocadas pela água contaminada ingerida das cisternas. A promotoria de Justiça alegou que há bairros em que, apesar de prestado o serviço de tratamento de água e de esgoto pela Saneago, os moradores convivem constantemente com a falta da água que, quando fornecida, é suja e barrenta.

O Ministério Público também ressaltou que há bairros em Aparecida de Goiânia em que a Saneago oferece o serviço de tratamento de água mas não o de tratamento de esgoto, que são serviços complementares entre si e, ainda, que a água “tratada” fornecida pela própria Saneago, por vezes, não é própria para o consumo.


O MPGO alegou, enfim, que a Saneago não vem operando em conformidade com os parâmetros traçados pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e a Legislação Pertinente ao controle da qualidade da água e do tratamento do esgoto.

 Ao acatar em parte o pedido do MPGO, o juiz observou que  “as provas constantes dos autos são robustas e comprovam que as partes demandadas deixaram de oferecer serviço público de relevância social, comprometendo a saúde pública dos cidadãos da municipalidade, em expressa violação ao artigo 197 da Carta Magna, porquanto é indissociável tratar da proteção à saúde e do meio ambiente da questão atinente ao saneamento básico, alicerce para um desenvolvimento socioambiental.

 Sobre isso, esclareça-se que, apesar de a Saneago ser a concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto, cabe também a responsabilização da municipalidade para atingir esse fim, até porque, a prestação por meio de concessionária não exime a responsabilidade do Poder Concedente”.

Inércia administrativa

Ao estabelecer as medidas que deverão ser tomadas pela Saneago e pelo Município de Aparecida de Goiânia, o juiz André Nacagami ressaltou que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) pontuou que em casos como esse, em que a inércia administrativa impacta na realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas.

 O juiz salientou, por fim, que o dano moral coletivo evidencia-se, no caso, por se tratar de uma lesão na esfera moral de uma comunidade, quando esta tem seu direito transindividual coletivo violado. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia: