• Processo Paradigma: IRDR nº 5122954.26.2015.8.09.0061
  • Processo de origem: Recurso Inominado nº 5122954.26.2015.8.09.0061
  • Relator: Dr. José Carlos Duarte
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
  • Data da Admissão: 08/04/2019
  • Data da Publicação: 08/04/2019
  • Questão submetida a julgamento:
    Ofensa à dignidade do consumidor e obrigação de indenizar decorrente da veiculação de publicidade relativa a oferecimento de curso sem a titulação descrita.
  • Data de Julgamento do Tema: 16/03/20202
  • Data de Julgamento do Tema: 16/03/2020
  • Data de Publicação do Acórdão: 16/03/2020
  • Situação do Tema: Transitado em Julgado
  • Data de Trânsito em Julgado: 17/11/2021
  • Tese fixada:“O teor da súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás é aplicável para os cursos de farmácia/bioquímica oferecidos no Estado de Goiás, se veiculada a publicidade e atraído o cliente para o curso após a edição da resolução nº 514, de 25.11.09, do Conselho Federal de Farmácia e antes de sua revogação pela resolução nº 599, de 24.07.14, do mesmo Conselho, cumulativamente com a titulação nesse mesmo interregno.”
  • Referência legislativa: Resolução n. 02 de 19/02/2002 do Conselho Nacional de Uniformização
  • Observação:
    Determinada a suspensão, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, de todos os processos pendentes acerca do tema em comento.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000011
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5601453.47.2019.8.09.0051
  • Processo de origem: RI nº 5115506-95.2016.8.09.0051
  • Relatora: Dra. Rozana Fernandes Camapum
  • Órgão Julgador: Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência
  • Data da Admissão: 16/03/2020
  • Data da Publicação: 16/03/2020
  • Data do Julgamento do Tema: 29/03/2021
  • Data da Publicação do Acórdão: 29/04/2021
  • Situação do Tema: Transitado em julgado
  • Data de Trânsito em Julgado: 30/04/2021
  • Questão submetida a julgamento
    “Possibilidade aos agentes de saúde de combate a endemias do município de Goiânia, servidores regidos pela CLT convertidos ao regime estatutário pela LC n. 252/2013, terem garantidos a licença prêmio e quinquênio previstas na LC 11/92".
  • Teses fixadas
    "O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada".
  • Referência legislativa
    Art. 90, 114 e 127 da Lei Complementar nº 11/92 e art.4º, paragrafo 1º e 2º da Lei Complementar nº 252/2013.
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000018
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5411900-03.2020.8.09.0000
  • Processo de Origem: Rec Inominado nº 5405902-32.2019.8.09.0051
  • Relator: Dr. Wild Afonso Ogawa
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
  • Data da Admissão: 14/12/2020
  • Data de Publicação: 16/12/2020
  • Data de Julgamento do Tema: 27/09/2021
  • Situação do Tema: Transitado em Julgado
  • Data de Trânsito em Julgado: 26/10/2021
  • Questão submetida a julgamento
    Definir se o atraso na entrega da obra, via de consequência da disponibilidade de uso do empreendimento (park aquático), gerará direito a dano moral e restituição da quantia paga cumulada com multa contratual.
  • Teses Fixadas:
    2.1 – Atraso na entrega de empreendimento parque aquático Dream Park, por si só, não enseja dano moral;
    2.2 – Tendo em vista a natureza de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento do STJ (REsp n.º 1631485), uma vez existente cláusula penal contratual somente em desfavor do consumidor, poderá o juiz, mesmo de ofício, aplicá-la em desfavor do fornecedor;
    2.3 - Em se tratando de relação de consumo, a fixação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece se tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário;
  • Referência legislativa
    Art. 186 e 927 ambos do Código Civil.
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos em que figure como parte o suscitante e que a causa de pedir seja o atraso na entrega da obra, via de consequência da disponibilidade de uso do empreendimento denominado Dream Park.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000022
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000
  • Processo de Origem: RI nº 5275901-21.2017.8.09.0150
  • Relatora: Juíza Rozana Fernandes Camapum
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
  • Data da Admissão: 31/05/2021
  • Data de Julgamento do Tema: 05/12/2022
  • Data da Publicação do Acórdão: 07/12/2022
  • Situação do Tema: Acórdão de mérito publicado (Aguardando julgamento do Recurso Extraordinário)
  • Questão submetida a julgamento
    Fixar a competência dos Juizados Especiais para apreciar se no caso de empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, na modalidade saque, por envolver revisional de juros, deve ser considerado causa complexa para fins de excluir a competência dos Juizados Especiais Cível.
  • Teses Fixadas:
    O Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que possível a realização dos cálculos por meio da CALCULADORA JUDICIAL.
  • Referência legislativa: Súmula 63 TJGO Enunciados 12, 54, 70, 94 Fonaje
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria, quais sejam, aquelas relacionadas pelo requerente na petição inicial deste incidente.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000024
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5358719-94.2021.8.09.0051
  • Relator: Algomiro Carvalho Neto - Juiz de Direito Relator
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
  • Data da Admissão: 30/08/2021
  • Data de Julgamento do Tema: 29/08/2022
  • Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 01/09/2022
  • Situação do Tema: Transitado em Julgado
  • Data de Trânsito em Julgado: 23/09/2022
  • Questão submetida a julgamento
    Fixar tese jurídica no tocante a possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp, tal como disciplinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n.º 26/2020, artigo 2º.
  • Tese Fixada
    Durante o período de crise decorrente da pandemia da Covid-19 é possível a citação por aplicativos virtuais, a exemplo do WhatsApp, assim como a utilização de ligação de áudio ou de vídeo - por telefone ou aplicativo -, de e-mail ou outro meio célere, sendo estas possibilidades extensíveis aos demais atos processuais, não se limitando a aplicação restrita disciplinada pelo artigo 2º, § 2º, do Provimento CGJGO n.º 12/2020 - cuja redação foi mantida pelo Provimento CGJGO n.º 26/2020 -, dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza, tampouco à existência de advogado constituído, em se tratando de citação, como exige o § 2º, artigo 2º, do Provimento CGJ n.º 18/2020.
  • Observação:
    Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso no âmbito das Turmas Recursais apenas, e nos quais é discutida a matéria objeto deste IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000025
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051
  • Relatora: Rozana Fernandes Camapum
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
  • Data da Admissão: 30/08/2021
  • Data de Julgamento do Tema: 21/02/2022
  • Situação do Tema: Trânsito em Julgado
  • Data de Trânsito em Julgado: 21/03/2022
  • Questão submetida a julgamento
    Fixar tese jurídica referente ausência de necessidade de advogado para ambas as partes em sede de Juizado Especial para fins de autorizar a realização de acordo, com respectiva homologação e com fixação de multa por descumprimento
  • Teses Fixadas:
    É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC.
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000026
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051
  • Relator: Algomiro Carvalho Neto - Juiz de Direito Relator
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
  • Data da Admissão: 30/08/2021
  • Data de Julgamento do Tema: 27/06/2022
  • Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 30/06/2022
  • Situação do Tema: Trânsito em Julgado
  • Data do Trânsito em Julgado: 22/09/2022
  • Questão submetida a julgamento:
    Firmar tese jurídica no tocante a existência de dano moral presumido em situação de falha na prestação de serviços essenciais de energia elétrica e, caso afirmativo, o período de tempo de suspensão necessário à sua caracterização.
  • Tese fixada:
    A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa.
  • Observação:
    Determinada a suspensão a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nos quais é discutida a matéria objeto deste IRDR.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000027
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5599431-45.2021.8.09.0051
  • Relatora: Mônica Cezar Moreno Senhorelo - Juiza Relatora
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
  • Data da Admissão: 29/08/2022
  • Situação do Tema: Transitado em Julgado
  • Data do Julgamento do Tema: 05/12/2022
  • Data da Publicação: 06/12/2022
  • Data de Trânsito em Julgado: 10/03/2023
  • Data da Publicação: 06/12/2022
  • Questão submetida a julgamento
    “ Firmar tese jurídica no tocante ao direito de servidores estaduais, em receber as diferenças decorrentes do parcelamento de pagamento das datas bases (revisão geral anual) dos anos de 2011, 2013 e 2014, a despeito de estar previsto nas Leis Estaduais de 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014.”
  • Tese Fixada
    “É direito do servidor público o recebimento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, referentes as Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, visto que o referido parcelamento sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, descumpre o comando constitucional e implica em defasagem salarial.”
  • Observação
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria, nos exatos termos do artigo 982 inciso I, § 1º do Código de Processo Civil.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000032
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5638917-59.2022.8.09.0000
  • Processo de Origem: IRDR nº 5449249-65.2019.8.09.0003
  • Relator: Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
  • Data da Admissão: 24/04/2023
  • Data do Julgamento do Tema: 26/06/2023
  • Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 03/07/2023
  • Situação do Tema: Transitado em Julgado
  • Data de Trânsito em Julgado: 24/07/2023
  • Questão submetida a julgamento
    “Possibilidade ou não de cobrança de taxas condominiais por associações administradoras de empreendimentos ainda em formação."
  • Tese Fixada
    "É lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), ainda que entenda serem mínimos ou deles não usufrua, presumindo-se a prévia existência de uma área comum e obras de infraestrutura básica já concluídas pelo empreendedor ou loteador, a serem comprovadas em cada caso concreto.”no feito.”
  • Observação
    Determinada a SUSPENSÃO de todos processos que analisam a possibilidade ou não de cobrança de taxas condominiais por associações administradoras de empreendimentos ainda em formação.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000035
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5716507.56.2022.8.09.00
  • Relatora: Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado - Juiza de Direito
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
  • Data da Admissão: 24/04/2023
  • Data da Publicação: 26/04/2023
  • Situação do Tema: Admitido
  • Questão submetida a julgamento
    “Fixar a tese referente aos casos que visam reconhecer a abusividade da prática adotada pela Apple, ao promover a venda de aparelhos sem carregadores."
  • Observação
    Determinada a suspensão a de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nos quais é discutida a matéria objeto deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000036
  • Processo Paradigma: IRDR n. 5096093-52.2023.8.09.0051
  • Processo de Origem: 5540104-77.2018.8.09.0051
  • Relator: Dr. Fernando Ribeiro Montefusco - Juiz de Direito
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
  • Data da Admissão: 26/06/2023
  • Data do Julgamento do Tema: 30/10/2023
  • Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 07/11/2023
  • Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado - ED Publicado 03/05/2024 - ERRO MATERIAL. NÚMERO DE INCISO DE ARTIGO. CORRIGIDO.
  • Questão submetida a julgamento
    “Decidir sobre a exequibilidade aos títulos condominiais provenientes de Condomínios Horizontais de lotes."
  • Tese Fixada:
    “As Associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil””.
  • Observação
    Não há.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000038
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5549812-12.2023.8.09.0170
  • Relatora: Juíza Rozana Fernandes Camapum
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
  • Data da Admissão: 30/10/2023
  • Data da Publicação: 09/11/2023
  • Situação do Tema: Admitido
  • Questão submetida a julgamento
    “Definir se a progressão vertical prevista em lei do Município de Alto Horizonte segue a regra da promoção funcional e a partir de quando ocorrem os efeitos financeiros."
  • Observação
    Suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000039