A juíza da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais, Placidina Pires, proferiu decisão que determinou expedição de sete mandados de prisão preventiva e seis de prisão temporária de suspeitos na fraude da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro. A magistrada determinou, também, a expedição de 26 mandados de busca e apreensão e sequestro de bens e o bloqueio de R$ 500 milhões dos investigados.

Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás, os empresários e advogados formavam uma “verdadeira rede criminosa com estrutura permanente e compartimentada e utilizava, tanto empresas reais quanto de fachada, para dissimular e camuflar as tratativas em torno da ocultação de patrimônio”. O órgão ministerial narra, ainda, que eles agiam comprando e vendendo os créditos gerados pelas indevidas recuperações judiciais e falências, sendo uma das formas pela qual o esquema criminoso se operacionalizava.

Conforme apurado até o momento, a organização criminosa estaria subdividida em quatro núcleos: o “financeiro”, o “empresarial”, o “jurídico” e o “de fachada ou de laranjas”. Esses núcleos interagiam e se intercomunicavam. O “núcleo financeiro”, formado por empresários, disporia de lastro patrimonial e utilizaria tanto empresas reais quanto de fachada, para dissimular e camuflar as tratativas em torno da ocultação de patrimônio das empresas. O “núcleo empresarial”, por sua vez, integrado por empresários, administradores, contadores e advogados, buscaria reduzir as dívidas de suas respectivas empresas e, concomitantemente, aumentar o patrimônio pessoal e o capital empresarial. Procurava, ainda, com o auxílio dos núcleos financeiro e jurídico, ocultar os bens pessoais e das empresas antes da recuperação judicial ou da falência, além de forjar indevidamente tais processos.

O “núcleo jurídico”, constituído por advogados, agia sob o falso pretexto de exercer a advocacia, intermediando o contato entre os núcleos financeiro e empresarial e confeccionando todas as peças processuais necessárias à concretização das fraudes, tanto pela ocultação de bens das recuperações judiciais ou falências, quanto pela compra, por meio de outras pessoas ou empresas de fachada, dos créditos destas mesmas recuperações judiciais ou falências. Por fim, o “núcleo de fachada ou de laranjas”, era empregado pela organização criminosa na ocultação de bens e na compra dos créditos das recuperações judiciais ou falências. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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