Consta dos autos que, no ano passado, um consumidor solicitou a vistoria do medidor da unidade consumidora em razão de ter recebido uma conta de energia no valor de R$ 17 mil. Equipes da concessionária foram até o local, momento em que constataram a irregularidade. Mesmo assim, o fornecimento de energia da residência foi suspensa. Para o proprietário da casa, o corte de energia foi realizado ilegalmente, por ser referente a débitos a 90 dias.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os documentos anexados ao processo evidenciaram que a interrupção poderá trazer graves prejuízos ao consumidor. Destacou com base no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é ilegitima o corte no fornecimento de serviços públicos quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia ou não houver aviso prévio ao consumidor inadimplemente. Processo: 5185652.72 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social)