“É ilegitimo o corte no fornecimento de serviços elétricos quando a inadimplência decorrer de débitos anteriores ou suposta fraude no medidor de consumo”. Esse foi o entendimento do juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, do Juizado Especial Cível da comarca de Alexânia, que determinou que a Enel Brasil SA promova a religação da energia elétrica de unidade consumidora de um cliente.  Determinou, ainda, a suspensão do parcelamento de débito atualizado, sob pena de multa diária de R$ 100.

Consta dos autos que, no ano passado, um consumidor solicitou a vistoria do medidor da unidade consumidora em razão de ter recebido uma conta de energia no valor de R$ 17 mil. Equipes da concessionária foram até o local, momento em que constataram a irregularidade. Mesmo assim, o fornecimento de energia da residência foi suspensa. Para o proprietário da casa, o corte de energia foi realizado ilegalmente, por ser referente a débitos a 90 dias. 


Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os documentos anexados ao processo evidenciaram que a interrupção poderá trazer graves prejuízos ao consumidor. Destacou com base no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é ilegitima o corte no fornecimento de serviços públicos quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia ou não houver aviso prévio ao consumidor inadimplemente. Processo:  5185652.72 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social)

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