Programa Além da Punição

Busca do desenvolvimento de ações que promovam a construção de uma nova cultura no âmbito da justiça criminal, de modo que a resposta estatal não se limite ao aspecto punitivo. Não se restringe a uma única ação ou procedimento. É uma forma de compreender os objetivos do Poder Judiciário, que inspirado pelos princípios da Justiça Restaurativa orienta o desenvolvimento de diversas ações, que aos poucos vão modelando uma prestação jurisdicional mais atenta às reais necessidades das pessoas impactadas pelo crime.
Iniciado na Comarca de Goianésia em 2018, a iniciativa ganhou o prêmio de boas práticas na Justiça Criminal do Fórum Nacional de Juízes Criminais- FONAJUC (2019), sendo alçado à programa institucional do TJGO em 2022, por meio do Decreto Judiciário Nº 2134/2022. Para além dos princípios da Justiça Restaurativa, são premissas que norteiam o desenvolvimento das do programa:

  • A justiça criminal e infracional não deve restringir sua atuação ao julgamento de processos, devendo, outrossim, desenvolver competências que lhes permitam produzir mais do que sentenças condenatórias, inserindo na experiência prática das varas criminais ações que abordem o problema criminal, reconhecendo a sua natureza multifatorial;
  • As ações devem observar distanciamento de discursos que cultivem o conflito ou a dicotomia entre pessoas de bem e criminosos, pautando-se, prioritariamente, pelo desejo de construção de uma sociedade fraterna e de restauração das rupturas causadas pelo fato criminoso;
  • Compreensão do crime e do ato infracional para além da violação da lei, mas a partir dos danos causados às pessoas e comunidades;
  • Desenvolvimento de competências que permitam identificar as necessidades das pessoas impactadas pelo crime/ato infracional, de modo que a prestação jurisdicional seja também orientada pelo objetivo de atender a essas necessidades;
  • Substituição da ideia de ressocialização por meio da pena, em que o condenado é tido como objeto de atuação do Estado, pela conjugação de meios de responsabilização com recursos que permitam a proteção contra a cultura criminal e o oferecimento de reais oportunidades de integração social;
  • Promoção do engajamento do jurisdicionado nas práticas de Justiça Restaurativa, reforçando a participação comunitária no processo de reparação e mitigação de vulnerabilidades.

 

1. Círculos de construção de paz em Unidades Prisionais – Termo de Cooperação 01/2023 – TJGO e DGAP.

1.1 Objetivos:
a) retirar o apenado da posição de objeto de atuação do Estado para assumir o papel de protagonista na construção do seu futuro;
b) promover reflexões sobre a sua parcela de responsabilidade pela situação em que se encontra;
c) trabalhar a necessidade de restauração dos danos causados;
d) promover o resgate do amor-próprio e o fortalecimento da autoestima;
e) facilitar a construção de uma nova forma de relacionamento entre internos e entre eles e a administração penitenciária;
f) servir de contraponto à cultura criminal.

1.2 Unidades participantes:

Goianésia, Barro Alto, Uruaçu, Ceres, Rialma, Luziânia (Regional Feminino e Presídio Masculino)

1.3. Como funciona:

O programa consiste na participação do apenado em um ciclo de 12(doze) círculos de paz, segundo o roteiro proposto no livro: “Justiça Restaurativa na Execução Penal”. Os facilitadores são previamente capacitados por meio de cursos oferecidos pela Escola Superior da Administração Penitenciária, em parceria com a EJUG. Compete ao NUCJUR a supervisão das atividades em todas as unidades prisionais participantes.

 


Documentário: Justiça Restaurativa na Execução Penal

 

2. Rede de proteção e acolhimento às vítimas

2.1 Objetivos:
Inserir no âmbito de atividades da justiça criminal (e infracional) a identificação de danos e necessidades das vítimas, criando condições para que a resposta jurisdicional possa ser moldada também a partir dessas necessidades. Na prática, altera-se o centro de gravidade do sistema processual penal que deixa de orbitar apenas em torno do ofensor e do Estado.

2.2 Comarcas participantes:
Goiânia; Goianésia.

2.3. Como funciona:
Com a colaboração dos juízes criminais, as vítimas são encaminhadas ao Centro de Justiça Restaurativa, onde passam por um acolhimento inicial, que tem por finalidade apresentar-lhes a proposta da Justiça Restaurativa e os possíveis benefícios de sua participação.

Os principais resultados desse acolhimento são os seguintes:

a) apresentação de necessidades e/ou vulnerabilidades não percebidas pelo sistema tradicional de justiça, cuja ciência tem relevância para a entrega da prestação jurisdicional;
b) manifestação de desejo de participar em um ciclo de círculos de apoio e fortalecimento para pessoas em situação semelhante;
c) manifestação do desejo de participar em programa restaurativo que tenha a finalidade de construir um resultado restaurativo que possa ser levado em consideração na ação judicial;
d) encaminhamento para rede de proteção municipal, no caso de identificação de vulnerabilidades.

Ao final da atuação da Justiça Restaurativa o juiz que realizou o encaminhamento é informado do resultado obtido, o qual poderá ser levado em consideração para o julgamento do caso concreto.

3. Círculos de construção de paz para Autores de Violência Doméstica

3.1 Objetivos:
a) Estimular o rompimento do ciclo de violência;
b) Trabalhar a responsabilização frente a violência perpetrada;
c) Propor a discussão acerca da violência doméstica em todas as suas expressões e a reflexão para a resolução de conflitos sem uso de violência;
d) Contribuir para a equidade de gênero;
e) Prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
f) Refletir sobre a Lei Maria da Penha e seus desdobramentos;
g) Apresentar novas estratégias para atender as necessidades individuais;
h) Trabalhar a necessidade de restauração dos danos causados.

3.2 Comarcas participantes:
Goiânia - CEJURE-GYN
Goianésia – Projeto Trilhando a Paz, da Secretaria Municipal de Promoção Social. Espaço Conviver: Rua 27, entre a Rua 40 e a Av. Contorno.

3.3. Como funciona:
Por ocasião da imposição de medidas protetivas ou em qualquer outro momento do processo judicial, o magistrado condutor do processo encaminha o ofensor para participação do programa.
Aderindo ao programa, a pessoa participa de um ciclo de 10 (dez) círculos de paz, com temas pertinentes à situação vivenciada.
Compete ao NUCJUR a supervisão das atividades.

4. Círculos de construção de paz para acusados em processos criminais gerais.

4.1 Objetivos:
a) retirar o acusado (ou apenado) da posição de objeto de atuação do Estado para assumir o papel de protagonista na construção do seu futuro;
b) promover reflexões sobre os danos causados;
c) promover reflexões sobre responsabilização;
d) trabalhar a necessidade de restauração dos danos.

4.2 Unidades participantes:
Goiânia

4.3. Como funciona:
Consiste na participação em um ciclo de 06(seis) círculos de paz, que visam auxiliar os participantes a compreenderem melhor os danos decorrentes da conduta imputada na ação judicial e a importância da criação de opções de responsabilização e restauração ou minimização das consequências do fato, tendo como referência não apenas a violação da lei, mas as necessidades geradas para todos impactados pelo fato.

5. Diálogos transformadores

5.1. Objetivos:
a) oferecer oportunidades de reflexão para pessoas que optaram por não participar dos círculos de construção de paz ou cuja participação foi imposta judicialmente;
b) servir de oportunidade de sensibilização e apresentação da justiça restaurativa, de modo que os participantes possam fazer a escolha de aderir à processos que demandem uma participação mais ativa.

5.2 Unidades participantes:
CEJURE Goiânia

5.3. Como funciona:
A ação é realizada em forma de roda de conversa que, orientada pelos princípios de Justiça Restaurativa, busca trabalhar temas importantes para a construção da ideia de responsabilização, da necessidade de assimilação de novos valores e da adoção de novas condutas. São comuns temas como: uso de álcool e drogas; violência; danos e responsabilização; empatia; 

 

Encontros Restaurativos

Processos restaurativos construídos com a finalidade de promover oportunidades seguras para que pessoas de algum modo ligadas a uma ofensa possam abordar as consequências práticas da mesma e, coletivamente, tratar sobre suas implicações no futuro e construírem meios de responsabilização de restauração.

Os encontros somente ocorrerão quando os facilitadores designados para gestão do caso identificarem a existência de condições adequadas para a preservação de todos os valores da Justiça Restaurativa (reparação, respeito, voluntariedade, inclusão, empoderamento, flexibilidade, informação, segurança, responsabilização).

Objetivos específicos:

a) Construção compartilhada de acordos que compreendam a responsabilização, reparação de danos e a prevenção a ocorrência de conduta semelhante no futuro;
b) Oportunizar as pessoas envolvidas oportunidade de participarem ativamente na resolução das questões oriundas do crime;
c) Promover a reparação (ou minimização) dos danos causados;
d) Auxiliar os participantes na identificação de suas reais necessidades e no desenvolvimento de estratégias para sua satisfação;
e) Estimular a ética do cuidado.

Onde ocorrem:

CEJURE Goiânia

Como funciona:

O encaminhamento do caso pode ocorrer diretamente pelo dirigente processual (de ofício ou mediante provocação das partes) ou pelos próprios facilitadores de Justiça Restaurativa responsáveis pela aplicação dos demais programas restaurativos, quando verificarem presentes os elementos garantidores da segurança e demais princípios restaurativos.

Ao receber o caso, os facilitadores designam encontros individuais com os interessados (e, eventualmente, sua rede de apoio) com a finalidade de conhecer os aspectos específicos do caso e reavaliarem a existência dos elementos necessários para sua inclusão no programa (em especial, a voluntariedade). Sob um outro aspecto, realiza-se uma avaliação de risco, seja para rejeitar a submissão do caso ao encontro restaurativo ou informar devidamente os participantes dos riscos envolvidos. O que se busca é que a manifestação de voluntariedade somente ocorra depois que os participantes tenham sido adequadamente informados sobre todos os aspectos do programa.

Verificada a existência de condições propícias, os facilitadores decidirão a respeito da modalidade na qual ocorrerá o encontro. Importante, neste ponto, destacar que o encontro presencial (face a face) não é o único meio, sendo possível a utilização de outras formas como, por exemplo a teleconferências. O meio mais adequado dependerá sempre da observância das necessidades específicas de cada grupo de participantes.

Realizado o encontro, o seu resultado será reduzido a termo e encaminhado ao dirigente processual, a quem caberá decidir sobre sua valoração no âmbito processual.

Nas situações mais comuns, são derivados (encaminhados) para os centros de Justiça Restaurativa casos que se encontram em fase processual que já admite algum tipo de negociação (ANPP, transação penal, sursis processual, formas de remissão previstas no ECA).

Não se exige a participação de advogados nos processos restaurativos, mas não há  impedimento para que, respeitando as regras de cada metodologia, possam acompanhar seus constituintes.

 

Programa Pilares: Edificando uma cultura de paz

O programa Pilares é desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça, o seu objetivo é a formação de facilitadores de Círculos de Justiça Restaurativa e Construção de Paz para atuarem na prevenção e resolução de conflitos, por meio de processos circulares, no espaço escolar, com vistas a promoção de competências socioemocionais e cultura de paz. Segue no link abaixo relatório sobre as ações do programa Pilares.

 

A justiça restaurativa tem por objetivo promover o perdão e a reconciliação?

Embora a Justiça Restaurativa ofereça um contexto em que possam vir a ocorrer, o perdão e/ou a reconciliação são escolhas que ficam completamente a cargo dos participantes, não representando o objetivo central de eventual programa restaurativo.
Portanto, nos casos em que já existe um conflito instalado ou já cometido um crime ou ato infracional, o que se busca nos programas restaurativos não é pacificar por meio da reconciliação ou perdão, mas por meio da identificação dos danos causados e das necessidades que deles advêm; da identificação de responsabilidades; e da construção compartilhada de soluções que busquem atender às necessidades advindas do evento danoso.
Não há, portanto, qualquer pretensão de impor aos participantes a prática do perdão ou a busca da reconciliação. Na verdade, bem compreendidos os princípios antes apresentados, fácil excluir qualquer procedimento que não respeite a vontade das partes, o caráter voluntário da participação ou não assegure a segurança e a observância de suas necessidades.

 

A justiça restaurativa submete às vítimas a encontros pessoais com ofensor?

Conquanto possa se desenvolver em torno da possibilidade de facilitação de um encontro entre vítimas e ofensores, a Justiça Restaurativa não estabelece essa ferramenta como padrão ou algo impositivo.
Encontros entre vítimas e ofensores, quando considerados aplicáveis ao caso concreto pelos facilitadores responsáveis pelo caso, serão necessariamente objeto de criteriosa avaliação de risco, de modo a se evitar qualquer tipo de dano aos participantes.
Além disso, mesmo nos casos em que vítimas e ofensores concordarem participar, o encontro presencial não é o único formato por meio do qual a conferência restaurativa pode ocorrer. Em respeito às necessidades das partes é possível a utilização de outros recursos como, por exemplo, o encontro virtual, o encaminhamento de representante, a elaboração de texto escrito, entre outros.
Portanto, o foco não é o compartilhamento do encontro presencial, mas de experiências que vão ao encontro das necessidades dos participantes. No caso da vítima - cuja participação é a causa principal do preconceito aqui enfrentado - o que se busca é possibilitar, por exemplo: a) oportunidade para levar ao conhecimento do ofensor os danos sofridos; b) falar sobre as consequências do evento; c) expor suas necessidades; d) ouvir um pedido de desculpas; e) testemunhar ações que representem arrependimento e desejo de restaurar os danos; f) compreender as causas do evento danoso (Por que eu?); g) sentimento de empoderamento.

O processo restaurativo busca promover a ressocialização do ofensor?

A concepção predominante de ressocialização da pessoa condenada, como uma espécie de intervenção do Estado sobre o condenado, para que este seja ajustado às normas de convívio não se harmoniza com o ideal restaurativo.
Conforme já registrado anteriormente, a ideia de responsabilização, diferente de algo imposto ao ofensor, realiza-se por meio da sua adesão (voluntária) ao conjunto de valores da Justiça Restaurativa, criando meios para que a restauração e responsabilização possam ser construídas.
Em outras palavras, o problema não é a justa expectativa de adesão do ofensor a um comportamento diferente no futuro, mas a ideia que este comportamento possa lhe ser imposto ou que o processo restaurativo sirva ao propósito de moldar o ofensor a determinado tipo de conduta.
Por outro lado, existe a possibilidade de desenvolvimento de programas restaurativos com a finalidade de atender a grupos específicos de ofensores, no sentido de auxiliá-los na construção de uma melhor compreensão sobre o fato, suas consequências, danos causados, o que pode resultar na posterior adesão aos valores da justiça restaurativa. Um exemplo de programa dessa natureza, são os círculos de construção de paz aplicados em Unidades Prisionais.

 

Os programas de justiça restaurativa se restringem a crimes de menor gravidade?

A aplicabilidade da Justiça Restaurativa não é limitada pela gravidade do crime cometido, mas pela existência de condições propícias para a construção do resultado restaurativo, a partir da observância dos princípios que norteiam os processos restaurativos.
Embora seja razoável a concepção de que quanto maior a extensão do dano, menores as chances de se alcançar a voluntariedade e as condições propícias para aplicação segura do processo restaurativo, não se pode descartar a possibilidade de que as partes interessadas optem por participar, apesar da gravidade do fato. Excluir essas pessoas do acesso ao programa restaurativo ofende, de certa forma, a base principiológica da justiça restaurativa, que tem como foco primordial a necessidade das partes (em especial a vítima).
Por outro lado, com a finalidade de preservação da segurança de todos os participantes, é importante que programas que envolvam encontros vítima-ofensor façam parte de um estágio mais avançado da experiência institucional, no qual os facilitadores já terão acumulado mais experiência e conhecimento.
Portanto, o avanço gradativo, de casos de menor gravidade para os casos mais graves, atende mais a critérios de prudência e responsabilidade, do que a algum tipo de proibição.

 

Quais são os benefícios da Justiça Restaurativa para as vítimas?

• Poder fazer perguntas e esclarecer eventuais dúvidas a respeito das causas e circunstâncias da ofensa;
• Poder obter respostas e esclarecimentos do ofensor;
• Poder levar ao conhecimento do ofensor os impactos do fato em sua vida, os sentimentos e necessidades dele decorrentes;
• Sentir empoderamento, controle da situação, a sensação de que sua vontade e suas necessidades são o foco orientador do programa;
• Ter a oportunidade de, eventualmente, receber um pedido de desculpas;
• Possibilidade de superação de traumas e medos;
• Poder fazer parte da construção da resposta jurisdicional, nos casos em que os acordos restaurativos são encaminhados ao julgador para que sejam levados em conta por ocasião do sentenciamento;
• Sentir-se parte da construção da paz social;

 

Quais são os benefícios da Justiça Restaurativa para os ofensores?

• Responsabilizar-se pelo erro cometido;
• Assumir um papel de protagonista no processo de responsabilização pelo fato cometido;
• Poder participar da construção do acordo que visa restaurar o dano causado;
• Ter a oportunidade formular um pedido de desculpas;
• Conhecer os impactos (danos) de sua conduta na vida das vítimas e comunidades, obtendo uma visão mais exata e real dos fatos que exigem a reparação;
• Fortalecimento da autoestima, através da adoção de atitudes que visem restaurar o dano causado;
• Amenizar o sentimento de culpa;

 

Foco no dano causado

A Justiça Restaurativa aborda o crime, primordialmente, a partir do dano causado às pessoas e comunidades. O crime, portanto, além de uma violação da norma, é um dano a pessoas e a comunidades. É a partir dessa visão que se desenvolvem os processos restaurativos, com expectativa de promover uma experiência reparadora para todos os envolvidos.

 

Reparação

Os programas restaurativos têm como foco principal promover a restauração. Parte da identificação dos danos (sejam eles físicos, emocionais ou patrimoniais), passando pela análise das necessidades que deles decorrem, às quais passam a ser o parâmetro para a construção do resultado restaurativo. Como consequência, a resposta ao crime deixa de se limitar às modalidades de pena previstas em lei, acolhendo, sempre que possível, prestações que vão ao encontro das reais necessidades dos ofendidos.

 

Responsabilização

Sendo o foco do programa/processo restaurativo a busca da reparação do dano causado, não há como avançar sem que os responsáveis pela causação do dano reconheçam e assumam a responsabilidade por tal conduta. Como forma de harmonizar o programa restaurativo com o ordenamento jurídico pátrio, não se exige do ofensor a confissão da prática do crime, mas a assunção de responsabilidade pela causação do dano suportado pela vítima e o desejo de agir para restaurar ou minimizar esse dano.

 

Participação das partes afetadas

Para a Justiça Restaurativa, as partes afetadas pelo crime (vítimas, ofensores e membros da comunidade) devem desempenhar papeis significativos no processo de restauração. Em alguns casos, isso pode significar diálogo entre as partes (como ocorre nos encontros entre vítima e ofensor), enquanto em outros o processo envolve trocas indiretas por intermédio de representantes ou facilitadores. Trata-se de uma consequência da assimilação do ideal restaurativo, especialmente com relação ao direcionamento do foco aos danos causados, a partir dos quais se pretende construir uma resposta que se possa considerar destinada à restauração (ou minimização) dos danos suportados.

 

Respeito

Compreendida de uma forma mais ampla, a Justiça Restaurativa representa também uma nova forma de nos relacionarmos, a partir da qual se espera construir uma cultura de paz. Assim sendo, todos os participantes de programas restaurativos devem ser tratados com dignidade, compreensão, empatia e respeito às suas necessidades. A assimilação dessa compreensão pode mudar a relação, por vezes, autoritária com o jurisdicionado por vezes, autoritária com o jurisdicionado, dando espaço a práticas que respeitem as necessidades e particularidades de todos os participantes.

 

Voluntariedade

No âmbito dos programas restaurativos o caráter coercitivo de diversos procedimentos e determinações do sistema de justiça cede lugar ao caráter voluntário da participação de todos os interessados. Não há programa restaurativo sem que se respeite o direito de todos decidirem livremente e a qualquer tempo quanto ao desejo de participar (ou de permanecer, caso a decisão seja posterior).

 

Segurança

Atenção para com o bem-estar físico, emocional, cultural e espiritual de todos os participantes. A participação em programas de justiça restaurativa não deve resultar em mais danos a nenhum participante.

 

Empoderamento

A vítima e o ofensor são os atores centrais do processo restaurativo, haja vista serem os mais afetados pelo ato danoso. Eles devem exercer protagonismo nos momentos de fala e na construção de eventual acordo restaurativo. Os programas restaurativos devem, portanto, assegurar que estes se comuniquem aberta e honestamente e tenham um papel ativo na determinação de como atender às suas necessidades da forma que as compreendam. Outros participantes são bem-vindos (como visto anteriormente), mas têm um papel secundário.

 

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