Foi publicado, nesta terça-feira (3), no site Consultor Jurídico (Conjur), uma decisão do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sobre um processo que trata da nomeação de uma candidata aprovada em concurso público. A questão foi levantada pelo município de Santa Helena de Goiás em agravo de instrumento contra decisão que determinou a nomeação do candidato. O magistrado entendeu que, embora o processo seja integralmente eletrônico, para que a citação automática da Fazenda Pública seja válida, o município deve estar cadastrado no sistema.

No processo, a candidata aprovada afirmou que o agravo seria intempestivo. Em sua defesa, o município apontou que, embora o sistema apresentasse a citação efetivada automaticamente, iniciando assim a contagem do prazo, esta não deveria ser considerada válida, uma vez que o município não tinha cadastro prévio no sistema. Assim, defendeu que, enquanto não houver o cadastro da Fazenda Pública, a citação deve ser pessoal ou ao menos via Diário de Justiça Eletrônico.

Ao analisar a questão, o desembargador deu razão ao município, sob o argumento de que, embora o processo seja integralmente eletrônico, para que a citação automática da Fazenda Pública seja válida, o município deve estar cadastrado no sistema. "Devem ser observadas as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no artigo 183, do Código de Processo Civil, que garante a intimação pessoa do advogado público", pontuou. Ainda, no mérito, Olavo Junqueira acolheu os argumentos apresentados pelo município e afastou a liminar que obrigava a nomeação imediata da candidata. (Texto: Acaray M. Silva, com informações do site conjur/Centro de Comunicação Social do TJGO)