Apresentação
Os Juizados Especiais Cíveis são uma criação nova da Lei 9099/95. Embora possamos conhecer a evolução histórica dos seus institutos no Brasil pelo estudo da experiência dos Juizados de Pequenas Causas, com estes não se confundem. No máximo, poderíamos dizer, em linguagem metafórica, que são seus sucessores na linha evolutiva dos princípios jurídicos.
O princípio basilar dos Juizados Especiais Cíveis é o da pacificação social, pelo qual são os conciliadores e juízes incumbidos da missão de, em primeiríssimo lugar, tentar demonstrar às partes que a conciliação ou a transação, por serem soluções consensuais, com a mínima intervenção estatal, tendem a restabelecer as possibilidades de convivência civilizada e profícua entre as mesmas mais rapidamente e menos invasivamente que a sentença judicial. Porém, não havendo consenso, os mesmos conciliadores e juízes têm, a sua disposição, os princípios instrumentais da oralidade, da celeridade, da simplicidade, da informalidade, dentre outros, para assegurar aos litigantes uma resposta rápida em forma de sentença ou, em caso de execução, em forma de satisfação do credor.
Observe-se, ainda, que é possível a formulação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela antecipada) nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis e que também é competência dos mesmos a homologação de acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor (art. 57, da Lei 9099/95).
Fixe-se, ainda, que deve estar sempre presente a possibilidade de existir uma questão subjacente a ser detectada e solucionada no âmbito do Juizado Especial antes que o litígio seja novamente suscitado em juízo.
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Fórum Cível, 2º andar
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Fórum Cível, 3º andar.
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Fórum Cível, 10º andar.
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11º Juizado Especial Cível
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