Em novo ato, o corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, assinou na noite desta segunda-feira (6), a Portaria nº 57, que autoriza o atendimento presencial nos cartórios extrajudiciais, desde que sejam observados todos os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias, bem como pela CGJGO, para evitar a disseminação e o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) durante este período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Os serviços notariais e registrais do Estado de Goiás serão prestados em todos os dias úteis e, enquanto decretadas medidas de quarentena por autoridades de saúde com limitação da circulação de pessoas, preferencialmente, em regime de atendimento à distância. O atendimento ao público, de forma presencial, deverá ser realizado das 10 às 16 horas, com horário previamente agendado, em regra, de forma a evitar aglomerações e filas. Já o expediente dos serviços notariais e registrais deverá ocorrer entre 8 e 17 horas. 

A decisão foi tomada pelo corregedor-geral após várias reuniões virtuais realizadas entre as equipes da CGJGO e os representantes dos cartórios extrajudiciais. Foi levado em consideração ainda, além das recomendações e orientações de âmbito nacional e estadual pelos órgãos oficiais de saúde e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994).

Também foi observado o Decreto nº 9.645, de 3 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, ambos do Governo do Estado de Goiás, que estabelece que os cartórios extrajudiciais não se incluem nas atividades com suspensão (art. 2º, §3º, XXI). Desta forma, a Portaria nº 55, de 20 de março de 2020, que determinou, em caráter excepcional, a suspensão do atendimento ao público em todas as serventias extrajudiciais do Estado de Goiás por 45 dias, a partir de 23 de março, fica revogada.

Precauções para reduzir o contágio

Os responsáveis pelos serviços notariais e registrais, além das medidas determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais, deverão adotar uma série de precauções, conforme orienta a CGJGO, visando reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus como, por exemplo, estabelecer sistemas de rodízio entre os prepostos e colaboradores da serventia, marcar uma faixa de segurança a uma distância de no mínimo 1,5 (um e meio) metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o preposto ou colaborador; manter afastamento de, no mínimo, um metro e meio entre cada preposto ou colaborador, e intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de dois metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros.

As recomendações se referem ainda à limitação da entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações, cuja orientação precípua é uma triagem do lado de fora do cartório e, quando for possível, nortear o usuário a deixar a documentação para posterior retirada, mediante agendamento; além das observações contidas no Ofício Circular nº 120/2020-CGJGO quanto às celebrações de casamentos, inclusive acerca da suspensão do prazo de habilitação nos casos de adiamento.

Outras medidas que devem ser tomadas pelos cartorários são: orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência; disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os prepostos e colaboradores que tenham contato com documentos em papel e com o público; higienizar rotineiramente os balcões de atendimento, as máquinas, canetas e outros objetos de constante contato com os usuários; manter, quando possível, uma circulação de ar natural, evitando trabalho coletivo em ambientes fechados e sem janelas; além de vedar o uso de bebedouros coletivos e de toalhas de rosto compartilhadas.

 Registro Civil e atendimento à distância

Segundo estabelece a portaria, o Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados, adotando-se o sistema de plantão à distância e observando-se, sempre, as disposições do Provimento nº 93/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta nº 01/2020, do CNJ e do Ministério da Saúde. O horário de atendimento ao público deverá ser afixado em local visível da serventia. O atendimento à distância será compulsório nas unidades em que o responsável, o substituto, o preposto ou o colaborador estiver infectado pelo vírus Sars-Cov-2 (soropositivo), até que se cumpra a quarentena determinada pelas autoridades sanitárias, com a imediata comunicação da circunstância ao Diretor do Foro local.

A portaria deixa claro que embora a competência exclusiva para regular o funcionamento dos serviços notariais e registrais seja do Poder Judiciário, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia. Apenas no caso de suspensão do funcionamento da serventia, os prazos legais dos atos submetidos ao serviço extrajudicial serão automaticamente interrompidos. Nos serviços de protesto, as intimações realizadas na vigência da Portaria nº 55/2020 deverão ser renovadas para contagem do tríduo legal.

Será promovido, de acordo com a portaria, o atendimento à distância mediante direcionamento do interessado por todos os meios eletrônicos já disponíveis e em funcionamento em cada atribuição, inclusive centrais eletrônicas regulamentadas e ativas no Estado de Goiás, para a remessa de títulos, documentos e pedido de certidões. Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos, com emissão de comprovante do recebimento e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001). Os serviços notariais e registrais deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário do serviço, bem como manter afixado na porta de suas serventias cartaz contendo informações sobre os telefones e e-mails disponíveis para a comunicação com o responsável pelo serviço. A decisão também torna sem efeito as orientações contidas nos Ofícios Circulares nsº 120/2020 e 160/2020, no que conflitarem com a respectiva portaria.

Recomendações nacionais e estaduais


Entre os aspectos considerados para a expedição da portaria estão a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2); a Recomendação nº 45/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que recomenda às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro para a redução dos riscos de contaminação com o novo Coronavírus, causador da COVID-19; e o Provimento nº 91/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

Outros pontos observados foram os Provimentos do CNJ nº 93/2020, que trata do envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; nº 94/2020, também do CNJ, que disciplina o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais; e o nº 95/2020 que versa sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

Foi analisado ainda o artigo 9º do Provimento nº 95/2020, do CNJ, o qual estabelece que, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorarão as disposições da Recomendação do CNJ nº 45, de 17 de março de 2020; do Provimento CNJ nº 91, de 22 de março de 2020; do Provimento do CNJ nº 93, de 26 de março de 2020, e do Provimento do CNJ nº 94, de 28 de março de 2020. Também foi examinada a recomendação formulada pelo Diretor do Centro de Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, na qual sugere a manutenção da interrupção das atividades que envolvam aglomerações de pessoas. (Texto: Myrelle Motta - Diretora de Comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás)

 

  •    

    Ouvir notícia: