Com a edição do Provimento n.º 102/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, foram definidas as diretrizes para nomeação de peritos das áreas da psicologia e do serviço social, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. As novas medidas, previstas no Decreto Judiciário nº 556/2023, têm como objetivo garantir um melhor atendimento às demandas judiciais e aprimorar a distribuição equitativa dos peritos nomeados. 

De acordo com as novas diretrizes, a nomeação dos peritos das áreas relacionadas à psicologia e ao serviço social será vinculada diretamente à capacidade de atendimento das Equipes Interprofissionais Forenses (DIFs), conforme dispõe o artigo 1º do referido decreto. Comarcas que não são sede das Equipes Interprofissionais Forenses Volantes terão prioridade na nomeação dos peritos.

A indicação dos peritos, assistentes sociais e/ou psicólogos pela Divisão Interprofissional Forense da Corregedoria-Geral da Justiça seguirá um processo de distribuição equitativa, com um rodízio de indicações que prioriza profissionais observando critérios específicos.

Celeridade no atendimento às perícias

Essas mudanças têm como objetivo principal dar celeridade ao processo de atendimento às solicitações de perícia, garantindo que os beneficiários da gratuidade da justiça tenham acesso a profissionais qualificados e capacitados. A iniciativa busca, ainda, otimizar a produtividade das equipes forenses, garantindo uma distribuição mais justa e eficiente dos peritos nomeados.

A indicação dos peritos das áreas de psicologia e serviço social será realizada pela Divisão Interprofissional Forense somente quando não for possível o atendimento pelos servidores das Equipes Interprofissionais Forenses em até 60 dias, a contar da data da solicitação, levando em consideração a agenda de atendimento e a produtividade estabelecida pelo Provimento CGJGO nº 61/2021 ou outro que vier a substituí-lo.

Com essas diretrizes estabelecidas, a expectativa é de que a qualidade dos serviços periciais e uma maior eficiência na resolução de demandas judiciais sejam alcançados, beneficiando diretamente os cidadãos que dependem da assistência jurídica gratuita.

 

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