A Universidade Estadual de Goiás (UEG) terá de restituir as quantias pagas pelo aluno Ronaldo de Oliveira Gomes a título de matrícula e mensalidade em curso sequencial, no valor de  R$ 2.261,10. Este montante será acrescido de atualização monetária, a contar da data em que cada pagamento foi efetuado, bem como juros legais a partir da citação.

A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela UEG e relatada pelo desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, da 4ª Câmara Cível. A universidade afirmou que as cobranças foram feitas pelo Sindicato das Escolas Particulares (Sinep), com quem mantém convênio, não possuindo vínculo financeiro com o aluno. Também observou que a verba do Estado oriunda à  universidade não se destina à manutenção de cursos especiais como Licenciatura Plena Parcelada e, sim, a cursos regulares. Estes cursos, segundo a UEG, foram instituídos em 2007, tornando obrigatório aos professores a conclusão de graduação em sua área. Daí, a parceria com o Sinep, explicou.

Ao confirmar a liminar da comarca de Santo Antônio do Descoberto, o relator ponderou que a gratuidade do ensino superior atinge todos os cursos desenvolvidos por uma instituição pública, sendo que os cursos sequenciais estão incluídos na educação de nível superior. “A alegada celebração do convênio entre a UEG e a entidade sindical, com base na autonomia conferida pela Constituição Federal às universidades públicas, não retira o caráter de ilegalidade de tais cobranças, pois apenas possibilitou a exigência de mensalidade utilizando-se de pessoa jurídica intermediária”, ressaltou Kisleu.

Ementa
A ementa ficou assim: “Apelação cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito. Universidade pública. Curso seqüencial. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Cobrança de mensalidades. Gratuidade do ensino público. Correção monetária. Honorários advocatícios. Prequestionamento. 1) - Possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda instituição pública de ensino que, através da entidade sindical com quem manteve convênio, efetuou cobrança indireta de mensalidade dos alunos do curso especial de licenciatura parcelada. 2) – É juridicamente possível o pedido de restituição das mensalidades pagas à universidade pública, tendo em vista que é ilegal a sua cobrança, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica. 3) - A cobrança  de mensalidades por universidade pública estadual ofende o princípio da gratuidade de ensino previsto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. 4) – A correção monetária incide a partir do desembolso, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da universidade requerida. 5) – Não comporta minoração a verba honorária fixada em consonância com as disposições do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 6) – Apelação cível conhecida e improvida. Apelação Cível nº 390675-43.2008.8.09.0158 (Processo nº 200893906751). Acórdão publicado em 26 de fevereiro de 2013. (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO).

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