Durante a sessão ordinária desta quarta-feira (25), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou dois enunciados de súmulas, números 80 e 81, e uma orientação vinculante. A formulação das súmulas está prevista no artigo 260 do Regimento Interno e nos §§ 1º e 2º do artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), assim como na Resolução 134, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sessão foi conduzida pelo presidente do Tribunal, desembargador Carlos França.

"A intenção é oferecer segurança jurídica e isonomia na aplicação da jurisprudência, tratando as partes de maneira uniforme e agilizando a prestação jurisdicional", destacou o presidente Carlos França.

As Súmulas Nº 80 e 81 do Tribunal de Justiça de Goiás simplificam duas questões legais importantes: a primeira, Súmula Nº 80, estabelece que quando uma seguradora processa uma concessionária de energia elétrica alegando que esta causou danos a equipamentos, é necessário apresentar provas concretas desses danos e da culpa da concessionária; laudos feitos apenas pela seguradora sem um debate mais amplo não são suficientes. Já a Súmula Nº 81 afirma que simplesmente estar listado em serviços de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não é motivo para se considerar que houve abuso ou para embasar indenização por danos morais, exceto em casos de divulgação indevida dessas informações ou impacto no score de crédito da pessoa.

Orientação Vinculante Nº 1/2023

A Orientação Vinculante Nº 1/2023, também aprovada na sessão da Corte Especial do TJGO, determina como deve ser aplicada uma nova regra sobre quem deve julgar certos tipos de processos, conhecidos como ações rescisórias. Esta nova regra foi estabelecida pela Emenda Regimental 2/2023. Conforme a orientação, a nova regra vale apenas para as ações rescisórias ajuizadas após a entrada em vigor da emenda. As ações já em andamento antes da publicação da emenda não serão afetadas e continuarão a ser julgadas conforme as regras anteriores. Isso indica que a nova norma sobre competência não é retroativa, aplicando-se somente casos novos, não os preexistentes.

Confira abaixo os textos dos dois enunciados e da orientação vinculante: 

SÚMULA Nº 80
ENUNCIADO: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 

 

SÚMULA Nº 81
ENUNCIADO: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das
informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.

 

ORIENTAÇÃO VINCULANTE Nº 1/2023
A regra alteradora de competência constante na Emenda Regimental 2/2023 não se aplica às ações rescisórias já distribuídas na data de sua publicação, regendo apenas as distribuições ocorridas após este termo. 

 

 

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