O juiz Diego Custódio Borges (foto), em substituição legal na 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da comarca de Morrinhos, deferiu, em sede de liminar, a anulação da sessão da Câmara Municipal, realizada no dia 2. O magistrado constatou irregularidades na votação que absolveu os vereadores Oberdan Mendonça de Carvalho e Wellinton José de Souza da acusação de participarem de esquema para nomear servidores fantasmas. Agora, a continuidade do mandato dos dois políticos deverá entrar em pauta, novamente, de deliberação.

O mandado de segurança foi impetrado pelo vereador Paulo Roberto de Morais Cândido, vice-presidente da Câmara. Na petição, ele alegou que o político à frente da Casa, Alex de Sousa Soares, cometeu uma série de erros ao conduzir a sessão, como imposição de votação secreta, a não convocação de suplentes para participar do pleito – uma vez que parte foi impedida por integrar comissão processante – e a falta de leitura completa do processo administrativo.

Inicialmente, Alex alegou se afastou da presidência da sessão e indicou o primeiro-secretário para o posto, em vez de chamar o impetrante, conforme previa o regimento interno. O argumento utilizado foi que Paulo Roberto era membro da comissão processante do feito e, por causa disso, não poderia presidir.

Para o juiz, não havia nenhum impedimento do autor da ação conduzir a sessão e, ainda, houve mácula quanto aos votos confidenciais. “Embora o regimento interno da Câmara Municipal determine que a votação seja secreta no caso de julgamento de vereadores, tal regulamento não encontra respaldo na ordem jurídica constitucional legal em vigor”.

A elucidação teve como base a Carta Magna e a Emenda Constitucional nº 76, que alterou a forma da deliberação sobre mandados de deputados e senadores. “Com atuação do Poder Constituinte Derivado Reformador, a votação passou a ser aberta, sendo atendido um clamor social por mais transparência e moralidade no exercício de funções tão relevantes para todos os cidadãos”, destacou Custódio Borges.

A quantidade de vereadores votantes também foi questionada pelo juiz. Em relação aos impedidos de votar no processo de cassação, deve haver convocação dos respectivos suplentes. “Neste ponto, à guisa de exemplo, poderia se chegar ao absurdo de que, na hipótese de oito vereadores impedidos, tão somente um membro da Câmara, presente à sessão, pudesse decretar a cassação”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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