020712aOs componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto do relator, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), para endossar a sentença do juiz da comarca, Rodrigo de Melo Brustolin, que condenou o ex-prefeito de Cachoeira Alta, Ramiro Caiado Fleury, por ato de improbidade administrativa. 

Ele deverá pagar multa civil, no valor de dez vezes a remuneração que percebia na época dos fatos, e terá seus direitos políticos suspensos por 5 anos, por não ter cumprido determinação constitucional para aplicação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Após a sentença, Ramiro interpôs apelação cível alegando a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que não pode haver a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos. Disse possuir prerrogativa de foro, pois os atos que lhe foram imputados são classificados como crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei nº 201/67, praticados quando exercida as funções de Prefeito. Defendeu que não houve dolo em sua conduta, não sendo possível sua condenação por improbidade administrativa, e que a multa não deveria ser aplicada, uma vez que não houve comprovação de acréscimo patrimonial.

No entanto, o desembargador afirmou que restou comprovado que o ex-prefeito de Cachoeira Alta não cumpriu a determinação constitucional na aplicação de recursos provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no ano de 2004, não tendo aplicado o percentual mínimo previsto no artigo 212 da Constituição da República. Ele explicou que, "para o manejo da ação civil pública por ato de improbidade, mister a verificação de indícios veementes da presença de comportamento desonesto ou relevantemente culposo por parte do agente público, sendo insuficiente a simples alegativa de práticas irregulares. A tipicidade de ato ímprobo perfaz-se com um mínimo de subjetividade negativa do sujeito ativo".

Assim, após estudar as provas do caderno processual, o magistrado verificou que os atos praticados por Ramiro violaram os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Logo, concordou com o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o qual disse "o Município de Cachoeira Alta deixou de receber benefícios para a manutenção e desenvolvimento do ensino, restando evidenciado o prejuízo causado para a população. Assim, a atitude do ex-prefeito, por si só, pode ser considerada suficiente para ser imputada dentro dos atos de improbidade administrativa", não tendo o apelante agido com o devido zelo que lhe incumbia na posição de prefeito, violando os princípios norteadores da administração pública – a legalidade, moralidade, imparcialidade e lealdade às instituições.

Quanto ao argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, Orloff Neves disse que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que as normas desta lei é aplicável aos prefeitos ou ex-prefeitos municipais, visto que não se mostra incompatível com o Decreto-lei nº 201/67. Ademais, afirmou que não procede o argumento de que é necessário que haja intenção de causar dano, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade, conforme está disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

O desembargador aduziu, ainda, ser irrelevante o fato dele exercer ou não seu mandato, pois inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. "Isso porque a norma constitucional que estabelece prerrogativa de foro diz respeito exclusivamente às ações penais, não alcançando as ações por improbidade administrativa, disciplinadas pela Lei 8.429/92, que possuem natureza cível, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal", concluiu. Votaram com o relator, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio de Rezende. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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