Seguindo o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aumentou de R$ 8 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que o ex-vereador de São Miguel do Araguaia José D'Aparecido Ribeiro terá de pagar ao promotor de Justiça Cristhiano Menezes da Silva.

O promotor atribui ao ex-vereador a responsabilidade pela ocorrência de danos morais em virtude das declarações prestadas por ele à imprensa. Consta dos autos que José D'Aparecido foi condenado ao ressarcimento integral de valores recebidos a título de pagamento de 13º salário de 2007. Devido ao fato, o ex-vereador concedeu entrevista a jornal impresso, afirmando que o promotor Cristhiano Menezes, responsável pelo ajuizamento da ação, seria despreparado e teria induzido o magistrado à compreensão equivocada dos fatos.

O relator observou que o conteúdo causou sim ofensa ao promotor, desmoralizando sua reputação inclusive como membro do MP, instituição tida como necessária ao alcance da Justiça. “Denota-se que o requerido, inconformado com a sentença condenatória prolatada nos autos da ação civil pública, atacou de forma direta e individual o promotor responsável pela deflagração da demanda, afirmando de forma clara que ele seria um despreparado”, enfatizou Carlos Fávaro.

De acordo com o magistrado, uma coisa é manifestar pensamento crítico quanto ao acolhimento do pleito ministerial e outra bem mais grave e diferente é partir para a ofensa pessoal daquele responsável pela proposição do processo judicial. “Frise-se que, em princípio, não há prejuízo moral na divulgação de existência de demanda judicial em face determinada pessoa, desde que não haja excesso, prevalecendo o fim precípuo de informar, possibilitando a ampla defesa, como de fato ocorreu, muito embora o direito de reposta tenha sido utilizado de forma lastimável”, salientou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelações Cíveis. Ação de Indenização por Danos Morais. Declarações Firmadas em Entrevista Jornalística. Lesão à Honra do Autor. Potencialidade Ofensiva dos Fatos. Dano Moral Configurado. Dever de Indenizar. Majoração da Verba Indenizatória. Juros de Mora (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária (Súmula 362 do STJ). I- O abuso de direito perpetrado em entrevista concedida pelo requerido à imprensa local, denegrindo a honra e a imagem de Promotor de Justiça, responsável pelo ajuizamento de ação civil pública por ato improbidade administrativa, com o intuito de justificar a condenação que lhe foi imposta nos autos da referida demanda, extrapola os lindes da liberdade de manifestação de pensamento, tornando irretorquível o dever de indenizar. II- A ofensa à honra por meio da imprensa (mídia impressa e internet), por sua maior divulgação, acaba repercutindo mais largamente na coletividade, máxime quando se considera que o veículo de comunicação é de grande circulação na região, disponibilizado inclusive na internet. III- O arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deve amparar-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observada a moderação e a equidade a fim de atender às circunstâncias de cada caso. Assim, consoante critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas à hipótese em apreço, não se esquecendo do efeito pedagógico, o montante indenizatório deve ser majorado ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima. IV- Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Enquanto a correção monetária ocorre a partir da data do arbitramento da respectiva quantia, ou seja, no caso, a partir deste acórdão, ex vi da Súmula 362 do STJ. Primeiro Apelo Desprovido. Segundo Apelo Provido. (Processo 201193819709). (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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