A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para determinar que o Banco do Brasil indenize Valdivino Weber de Menezes em R$ 5 mil por danos morais. No dia 22 de fevereiro de 2010, ele ficou por 1h44 na fila do banco.


Para o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, a espera não pode ser considerada mero dissabor, conforme avaliado pelo juízo singular. No seu entendimento, é ilícita a extrapolação do prazo razoável para a prestação do serviço, sem justificativa plausível.

Além disso, ele observou, o cansaço físico e o desgaste emocional que sofre uma pessoa é obrigada a esperar por mais de uma hora numa fila é uma afronta à dignidade do consumidor. “Reflete o completo descaso pelo estabelecimento bancário no trato com os usuários de seus serviços, uma vez que não se mostra razoável o decurso do prazo de quase duas horas para o atendimento de uma pessoa numa instituição do porte do Banco do Brasil”, afirmou ele, que levou em consideração ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Civel. Ação de Indenização. 1. espera exagerada em fila da agência bancária. dano configurado. O fato do usuário ter permanecido por tempo desarrazoado na fila da agência bancária caracteriza dano moral, o que implica na p atente violação ao art. 1º, inciso III da Carta Magna bem como aos direitos básicos e princípios do art. 6º, inciso X do CDC. 2. QUANTUM ADEQUADO. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, em atenção ao caráter pedagógico e reparatório da medida, fixo a condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Apelo conhecido e provido.” (201091159360) (Texto: Aline Leonardo/Foto: wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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