A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Anápolis para revogar a determinação de partilha dos créditos que advêm de acertos trabalhistas e negociações anteriores à constituição do matrimônio.

“Se decorrentes de relação negocial anterior ao matrimônio, os valores se mostram incomunicáveis quando da realização da partilha entre os cônjuges”, ressaltou o relator do processo, desembargador Floriano Gomes.

Segundo os autos, a sentença decretou o divórcio de Cassiana de Castro Vieira Carvalho e Eduardo César de Carvalho, além da partilha à proporção de 50% para cada cônjuge, inclusive de um crédito que atualmente Eduardo recebe proveniente de um acerto trabalhista e de um empréstimo realizado antes do início da relação conjugal.

A decisão é do dia 26 de fevereiro, portanto, anterior à aposentadoria do desembargador Floriano Gomes.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso. Partilha dos Bens. Créditos Decorrentes de Negócio Celebrado Antes da Consolidação do Matrimônio. Incomunicabilidade.1. O regime de comunhão parcial, consoante dispõe o art. 1.658 do Código Civil, se caracteriza pela comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ressalvadas as situações expressas no aludido diploma legal (art. 1.659, CC), devendo, portanto, serem partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em caso de divórcio; 2. Se decorrentes de relação negocial anterior ao matrimônio, os valores se mostram incomunicáveis quando da realização da partilha entre os cônjuges. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte." (201091032220) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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