A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Goiânia para negar indenização por danos morais a Idelson Ferreira Megaça. Ele ajuizou ação contra a TV Goyá Ltda, que exibiu reportagem mostrando a prisão de Idelson, pelo seu suposto envolvimento com a venda de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Para ele, a filmagem fez surgir nas pessoas dúvidas sobre sua idoneidade, fato que lhe causou angústia, depressão e ansiedade.

No entendimento da relatora do processo, desembargadora Amélia Martins de Araújo, não ficou demonstrado nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como o ato ilícito e culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre eles. Para a relatora, a divulgação dos fatos não feriu o direito constitucional à privacidade e intimidade, já que o conteúdo da matéria era de interesse público e despido da intenção de difamar, caluniar ou injuriar Idelson.

“O simples fato de ter sido divulgada a imagem de Idelson não caracteriza o propósito de ofender ou macular sua honra, mas apenas de divulgar fatos de relevância para a comunidade local”, observou Amélia, que fez questão de ressaltar que “a veiculação da imagem de alguém, quando desautorizada, não pode, por si só, configurar dano moral”. É preciso, segundo ela, circunstâncias peculiares onde a imagem traz prejuízo àquelas pessoas que vivem dela.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Uso da Imagem sem Autorização. Não Configuração. Para caracterização do direito à reparação de danos, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o ato ilícito e culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre os dois primeiros. A divulgação pelo réu de informações, ainda que contenham juízo de valor próprio, não fere o direito constitucional à privacidade e intimidade quando o conteúdo da reportagem mostra-se de interesse público. Não constitui ato ilícito a veiculação de notícia jornalística, se inserido o fato na amplitude do direito de informar, garantido constitucionalmente, despido de ânimo de difamação, calúnia ou injúria. Sentença Mantida. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.” (Processo nº 200795183321) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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