A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Padre Bernardo para reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais devida pela Saneago a Anésio Pereira de Amorim.

Foi mantida, entretanto, a quantia de R$ 21,5 pelos prejuízos materiais sofridos em razão da morte de animais e perda de verduras, provocados pela falta de estrutura do sistema de captação de água e esgoto que causaram a poluição dos córregos que passam pela propriedade de Anésio.

Consta dos autos que morreram 9 rezes e 150 galinhas, além da perda de 8 carros de milho, 300 litros de plantação de verduras e 200 caixas de mandioca, tudo isso devido à poluição dos córregos.

Para o relator, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira, com o ajuste, a quantia passa a ficar em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “É imprescindível a minoração do valor arbitrado de modo a não ser irrisório, nem representar enriquecimento sem causa”, justificou.

O magistrado negou os argumentos da Saneago de que os danos materiais foram aplicados indevidamente, por falta de provas. “De todo o conjunto probatório, conclui-se que houve omissão culposa da Saneago ou desleixo na manutenção da rede de esgoto do local”, observou ele, que ressaltou ainda que “é inquestionável que todo dano material sofrido por Anésio ocorreu em decorrência da contaminação da água dos córregos”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Indenizatória. Reparação de Danos Materiais C/C Danos Morais. Responsabilidade Civil Objetiva. Dever de Indenizar Configurado. Prejuízo e Nexo de Causalidade Demonstrados. Valorização Adequada dos Danos Materiais. Danos Morais Reduzidos. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.  1. A responsabilidade objetiva caracteriza-se com a presença de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não se exigindo a demonstração de culpa do agente. De acordo com o artigo 37, § 6º, da CF, a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Incumbindo - a o dever de indenizar; 2. Aplicando ao caso concreto o caráter duplo da indenização por dano moral, com a ressalva de que a punição se dá de forma reflexa, tal verba deve ser fixada pelo Magistrado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como ocorre no presente litígio; 3. Resta comprovado que não há motivo para se falar em dilação probatória, visto que o Magistrado singular já havia formado seu convencimento pelas manifestações das partes e dos documentos carreados; 4. Deve ser minorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a fim de que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e cumpra a sua finalidade propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. Apelo conhecido e parcialmente provido. (00794329101)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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