A prefeitura de Goiânia terá um ano para retirar 45 famílias de uma área de preservação ambiental situada às margens do Rio Meia Ponte e da linha férrea, denominada Vila Coronel Cosme, e colocá-las em moradias adequadas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que acolheu, por unanimidade, voto do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto), e estendeu o prazo, anteriormente fixado em seis meses. 

Além disso, o município deverá promover a recuperação do local, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.  A decisão foi tomada em análise de duplo grau de jurisdição e apelação interposta em ação civil pública, na qual o Ministério Público (MP) acusou o município de ter se omitido em relação à ocupação da área e sustentou que, além de provocar danos ambientais, a situação agrava ainda mais os problemas relacionados à miséria e marginalidade em Goiânia.

A primeira instância havia condenado o município a adotar as mesmas medidas, mas no prazo de seis meses. Carlos França decidiu pela ampliação do prazo, por entender que é coerente o argumento do município de que a relocação das famílias e a regularização das áreas demanda tempo pois envolve muitas ações, reservas oçramentárias, financeiras, elaboração de projetos, cadastros socioeconômicos, repasse federais e levantamentos topográficos. 

"Em atenção às peculiaridades do caso em deslinde, notadamente a burocracia que envolve os atos exarados pela administração pública, constata-se ser exíguo o prazo fixado pela sentença para as obrigações ali impostas, razão pela qual a majoração desse tempo é medida impositiva para propiciar a efetivação das medidas determinadas", afirmou França.

Na apelação, o município afirmou ter editado lei específica para tratar a situação da Vila Coronel Cosme e alegou que a sentença de primeira instância não levou em conta o que determina a Lei Federal nº 11.977/2009, que o autorizou a legislar sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território. Sustentou, ainda, que, ao se envolver com a questão, o MP estaria cometendo ingerência na administração pública. 

Para o desembargador, contudo, ao ajuizar a ação civil pública com pedido para a adoção das providências pelo município o MP não desrespeitou a separação dos poderes, uma vez que o assunto tratado na demanda é relativo a princípios constitucionais do direito ao meio ambiente equilibrado e da dignidade da pessoa humana. "Ainda sobre a questão, saliente-se que a inércia do poder público no cumprimento dos encargos político-jurídicos que lhe incumbem, por ausência de medidas concretizadoras, traduz-se, na verdade, na violação negativa do texto constitucional", destacou o relator. Ainda segundo ele, o município, ao contrário do que afirmou, não tem discricionariedade frente aos direitos consagrados constitucionalmente, aos quais a atividade administrativa está submetida. (Texto: Patrícia Papini  - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

  •    

    Ouvir notícia: