A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, de seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), e manteve sentença que condenou o ex-presidente da câmara municipal de Trindade, Leofonso Teixeira Ramos, por improbidade administrativa.

 

Ele foi acusado de não recolher ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Trindade (Trindade Prev), os descontos dos salários dos funcionários da Câmara Municipal. De acordo com Walter Carlos, para a condenação do ato praticado, basta a comprovação da violação de princípios da administração pública, que fere diretamente o princípio da legalidade e da moralidade.

A condenação de Leofonso Teixeira consiste no ressarcimento ao Trindade Prev em mais de R$22 mil, multa civil no valor equivalente a duas vezes da última remuneração, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

O desembargador levou em consideração o artigo 80 da Lei Municipal 970/2001, uma vez que, na condição de então presidente da Câmara Municipal de Trindade, Leofonso era "encarregado de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos seguros devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, ser objetiva e pessoalmente responsável."

A ementa recebeu a seguinte redção: Apelação Cível. Improbidade Administrativa. Lei Municipal Nº 970/2001. Inconstitucionalidade. Afastada. Responsabilidade Pessoal. Princípios Da Legalidade E Da Moralidade. Afronta. 1 . A responsabilidade inserta no art. 80 da Lei Municipal nº 970/2001 (Instituto de Previdência do Município de Trindade) quanto ao recolhimento das contribuições do segurado, é pessoal. Mesmo que se pudesse falar em responsabilidade solidária, é certo que esta não se presume, decorre da vontade das partes ou de lei, o que jamais ensejaria a inconstitucionalidade de tal norma, pois o art.265 da Lei Civil permite tal previsão (obrigação 18PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes AC Nº 223643-65 solidária) em qualquer esfera e não apenas no âmbito federal. 2. A Lei de Improbidade Administrativa não exige questionamento do elemento subjetivo da vontade do agente, bastando a comprovação de ter havido violação a princípios da administração pública, como aqui ocorre, pois o apelante, como presidente da Câmara Municipal de Trindade, deixou de recolher ao órgão previdenciário os descontos dos salários dos funcionários da Câmara Municipal e a contrapartida devida pelo Poder Legislativo, referente ao exercício de 2004, o que fere frontalmente o princípio da legalidade e da moralidade. Incidência do art. 11 da Lei 8.429/92. Acolhido parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Apelação conhecida e desprovida.(200902236436) (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia: