A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), e concedeu a Francisca de Maria Veras o direito de reenquadramento de cargo na função administrativa no serviço público estadual.

A funcionária argumenta que foi enquadrada errôneamente no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), quando seu cargo deveria ser Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T).

Consta nos autos que Francisca entrou no serviço público estadual em agosto de 1982 como Escriturária, vinculada à Secretaria de Estado da Educação. Posteriormente, com o início da Lei nº 11.665/1991, ela foi enquadrada no cargo de Executor Administrativo I, antigo escriturário, cuja função é de prestar serviços junto às secretarias das escolas.

Ao analisar as provas documentais no processo, o relator constatou que as tarefas ao cargo ocupado pela funcionária pública no momento da edição da Lei 14.920/2004, que era de Executor de Serviços Administrativos I, foram mais uma vez modificadas para Agente Administrativo Educacional Técnico.

Segundo o relator, as funções citadas não são as mesmas previstas no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, mas conforme as novas alterações na Secretaria da Educação, Francisca foi deslocada para o apoio, ou seja, para o cuidado da escola, como serviços de limpeza e relacionados à mereda.

“Fazendo comparações entre os dois cargos, pode-se verificar incompatibilidade, já que as do primeiro são administrativas (AAE-T) enquanto que as do último (AAE-A) relacionam-se a serviços gerais, razão pela qual é adequado o enquadramento da funcionária no quadro de Agente Administrativo Educacional Técnico", pontua Gerson.

Para o magistrado, a diferença salarial entre os cargos, que Francisca tem o direito de receber, deverá ser solicitada em ação própria, por se tratar de dívida pretérita.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de revisão de enquadramento. Plano de carreira dos servidores vinculados à secretaria estadual de educação. Agente administrativo educacional técnico (AAE-T). Lei 10.461/88 revogada pela lei 13.910/01, alterada pela lei 14.960/04. Mudança de nomenclatura de cargos. Adequação funcional dos servidores. Enquadramento errôneo. Honorários advocatícios. Custas processuais. 1. Restando demonstrado nos autos que as funções, tarefas e serviços inerentes ao cargo que a apelante ocupava ao tempo da edição da lei estadual nº 14.960/04 ( Executor de Serviços Administrativo I), foram transpostos para o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico (AAET) e, ainda, que nessa época preenchia as especificações que a nova lei passou a exigir para o preenchimento do novo cargo, mostra-se errônea a sua transposição para o cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), já que as suas atribuições não guardam semelhanças com as de seu cargo de origem e nem com a carreira funcional. 2. Admitido o reenquadramento do servidor, necessário faz-se a concessão do acréscimo remuneratório equivalente ao cargo que passa a ocupar, desde a vigência da Lei nº 14.490/0. 3. Entretanto, apesar de a apelante possuir direito ao recebimento da diferença remuneratória entre o cargo AAE-TE e o AAE-A, no qual foi erroneamente enquadrada, deverá a diferença ser postulada em ação própria, em razão de se tratar de dívida pretérita. 4. É perfeitamente possível a correção, pelo Poder Judiciário, de ato emanado da Administração Pública Estadual considerado ilegal e ofensivo a direito de servidor público a ela vinculada, sem que isto viole dispositivo constitucional. 5. Verificada a sucumbência do apelado, necessário a inversão desta, em seu desfavor. 6. Deixa-se de condenar o recorrido nas custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica, de direito público, com a prerrogativa da imunidade tributária, prevista na Constituição da República e no CPC. 7. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença reformada, em parte. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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