A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu segurança a portador de neoplasia maligna, para que ele tenha acesso a medicação necessária em seu tratamento. O mandado foi impetrado pelo Ministério Público (MP), em substituição processual ao paciente Jorge Bernardo Borges, de 91 anos, do município de Catalão. A relatoria foi do desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).

Ele ressaltou, em sua decisão, que é dever comum da União, dos Estados e dos Municípios a prestação de assistência médica à população, de forma solidária, com base na Constituição Federal. "Ainda que a organização do nosso sistema de saúde seja estruturada de forma descentralizada, o poder público pode ser compelido pelo Judiciário ao fornecimento de medicamentos, pois, encontrando o substituído sob a tutela do Sistema Único de Saúde e sendo este o órgão responsável em garantir o sucesso do tratamento, é dever da administração pública oferecer a medicação prescrita", afirmou.

Segundo o magistrado, ficou comprovado o direito líquido e certo de Jorge Borges a usufruir do medicamento Acetato Gosserelina, comercialmente conhecido como Zoladex, o qual deverá ser fornecido pelo Estado. A medida, de acordo com Amaral Wilson se dá "em observância aos direitos fundamentais da vida digna e da saúde", ressaltou.

Jorge Bernardo Borges tem 91 anos e é portador de neoplasia maligna, denominada adenocarcinoma de próstata e necessita com urgência do Zodalex. A medicação foi requerida por meio de procedimento administrativo, com base em relatório médico e receita com a prescrição, mas foi negado pelo Estado. O MP impetrou o mandado de segurança em substituição processual ao paciente, com o objetivo de que o Estado fosse obrigado a fornecer o medicamento. Além disso, pediu que fosse aplicada multa e bloqueio em caso de descumprimento.

O Estado alegou falta de prova pré-constituída e sustentou existir programa próprio para atender doenças como a do paciente, além de ressaltar os inúmeros gastos com a saúde pública.

A segurança foi concedida para o fornecimento do remédio, mas a multa e o bloqueio em caso de descumprimento, pretendido pelo órgão ministerial foram negados, pois, de acordo com o desembargador-relator, a medida não garante que o paciente usufrua do medicamento, além de gerar prejuízo aos cofres públicos.

A ementa recebeu a seguinte redação: " Mandado de segurança. Responsabilidade solidária dos entes federados. Não afastamento da obrigação de fornecimento de medicamentos. Existência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo demonstrado. Multa e bloqueio de conta pública. Inviabilidade. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário de Saúde. 2 - Diante da comprovação da enfermidade que acomete o paciente, da necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pela autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, face a comprovação do direito líquido e certo do paciente. 3 - Não merece acolhimento o pedido de aplicação de multa e de bloqueio de verba pública, posto que são medidas capazes de causar transtornos à Administração, ao tempo em que significa temerário desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, impondo ao ente público a obrigação de entregar dinheiro para o paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade pela devida aplicação, com riscos de desvios. Segurança concedida". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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