A mãe de um motociclista morto em acidente de trânsito será indenizada em R$ 30 mil por danos morais, que deverão ser pagos pela Rápido Araguaia, empresa proprietária do ônibus envolvido na colisão fatal. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), que considerou a perda sentimental e não, o provimento de renda do falecido. O veredicto também abrange a viúva, essa dependente de renda, que receberá a mesma quantia.

A despeito da apelação ajuizada pela concessionária de transporte coletivo, o magistrado manteve condenação de primeiro grau, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia. A reforma se deu, apenas, no tocante à majoração da verba, conforme pedido das duas mulheres.

Entre as alegações da Rápido Araguaia, estava o fato de a mãe do falecido não ser mais dependente financeiramente do filho, apenas a viúva e, portanto, não teria direito à indenização. Contudo, Luiz Eduardo de Sousa frisou que ela “também foi atingida pelo sofrimento da perda do ente querido e, notadamente, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e, nas hipóteses de falecimento, decorre do sofrimento dos familiares, independentemente do grau de parentesco e de relação de dependência econômica”.

Além disso, o fato de a viúva ser contemplada, não impede a mãe de também fazer parte do pleito. “O fato da companheira da vítima ter intentado ação reparatória não inibe que outros familiares também o façam, porquanto a mãe da vítima também foi atingida pelo sofrimento da perda”, completou o desembargador.


Culpa do acidente

No recurso, a empresa também sustentou que o acidente foi causado por um terceiro carro, que chocou-se contra o ônibus, este que, por fim, arrematou a vítima, conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência Policial. Segundo o magistrado, tal defesa não mereceu prosperar, já que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de estar configurada sua ação culposa”.

Luiz Eduardo de Souza frisou que, “em caráter definitivo, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes, obriga-se pelos riscos inerentes à sua atuação, com o dever de indenizar o dano causado a outrem por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão”, o que não pode afastar a necessidade de indenização por parte da empresa. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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