ricardo prataO Estado de Goiás está proibido de pintar os veículos da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) com cores, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo que indiretamente, promoção pessoal de autoridades e/ou partidos políticos. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ricardo Prata (foto), que acolheu pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

A decisão declarou nula a Portaria nº 001355/2011 do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que estabelecia as cores azul e amarela como predominante nas viaturas. De acordo com a liminar, o Estado terá de caracterizar as viaturas de modo a representar as cores predominantes da bandeira de Goiás, dando destaque às cores verde e amarela.

O MPGO ingressou com ação civil pública contra o Estado de Goiás e a CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. devido à alteração das cores dos veículos da PMGO para as mesmas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). O Estado alegou que as cores foram escolhidas para resgatar a história dos primeiros veículos militares de Goiás e que “não há embasamento concreto na alegação do autor de que as cores amarelo e azul foram escolhidas para causar desequilíbrio nas eleições vindouras”.

Em sua decisão, Ricardo Prata pontuou que desde o fim da ditadura militar e o início do regime democrático, os partidos PSDB e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) se revezaram no cargo do Poder Executivo de Goiás. Segundo o juiz, tanto as cores usadas na administração do PSDB (azul e amarela), quanto as usadas na administração do PMBD (vermelho e preto) seriam tentativa de realizar propaganda subliminar.

“Durante todo esse período, foi possível verificar a utilização da máquina pública para ostentar as cores do partido que detém o poder por meio de diversos veículos, sendo as viaturas da Polícia Militar apenas um deles”, destacou o magistrado.

Razoabilidade
Ricardo Prata ressaltou que, segundo o princípio da razoabilidade, nenhum partido político tem legitimidade para movimentar a máquina pública com o objetivo de favorecimento em futuras eleições. O juiz frisou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988, “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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