110505Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto) reformou, parcialmente, a sentença do juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Itumbiara, majorando a indenização por danos morais que deverá ser recebida por filho e esposa de homem morto em acidente de trânsito envolvendo a empresa Viação Paranaíba Ltda. Ela também alterou o termo final do pensionamento para a mulher dele.

Em primeiro grau, a empresa já tinha sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e pensão equivalente a um terço do salário-mínimo para cada um, fixando o termo final do pagamento para quando o filho completar 25 anos e a mulher completar 65 anos. Os dois interpuseram apelação cível pedindo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 200 mil, para cada um. Alegaram, ainda, ser necessário o pagamento da pensão em parcela única, já que ficou demonstrada dependência econômica. Defenderam, ao final, que a fixação do pensionamento, para a mulher da vítima, até os 65 anos foi incorreta, argumentando que a expectativa de vida do brasileiro vai até os 72 anos.

A desembargadora explicou que “a apuração do quantum indenizatório nos casos de dano moral é matéria que deve ser analisada com cuidado tendo em vista não traçados parâmetros objetivos para o seu cálculo, devendo ser prudente arbitrado pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, levando em consideração o poder econômico do ofensor, sua culpabilidade e o grau do dano, para não tornar o valor inexpressivo e insignificante ou para que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, Beatriz Figueiredo considerou irrisório o valor fixado na sentença para compensar a dor sofrida com a perda do genitor e do companheiro. Julgou razoável estipular a quantia em R$ 120 mil, sendo R$ 60 mil para cada, “valor que não resultará em seu enriquecimento indevido, nem levará à ruína a empresa apelada”, afirmou.

Quanto ao pensionamento, observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verificou que a idade considerada para o termo final do pagamento à esposa da vítima é de 70 anos. Por outro lado, disse que este não pode ser em parcela única, uma vez que o STJ já decidiu que “o direito potestativo de a vítima solicitar o pagamento imediato da indenização material ocorre apenas na hipótese de redução da capacidade laboral e não nos casos de falecimento”. Veja decisão.

O Caso

No dia 30 de março de 2013, Fábio Tomaz da Silva conduzia sua motocicleta pela Avenida Castelo Branco, em Itumbiara, quando um ônibus da empresa Viação Paranaíba, não respeitando o sinal de Pare, invadiu a pista preferencial colidindo com a motocicleta. O condutor do veículo ainda tentou fugir do local sem prestar socorro à vítima, mas foi impedido pela população. Fábio foi submetido a tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde, mas não resistiu aos ferimentos e morreu no dia 5 de abril do mesmo ano. Veja decisão.(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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