roberto horario siteO juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende (foto), em decisão monocrática, negou agravo de instrumento com efeito suspensivo, interposto pela empresa Imobiliária Personnalise Gold Ltda., endossando sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Anápolis, e manteve liminar que determinou embargo judicial do empreendimento comercial de condomínio de chácaras de recreio situadas na zona rural.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) propôs Ação Civil Pública noticiando a construção de loteamentos clandestinos na zona rural de Anápolis, pela Imobiliária Personnalise Gold. Aduziu que o parcelamento de solo praticado por ela somente seria admitido em zonas urbanas ou de expansão urbana, além de que as unidades foram fracionadas e vendidas em metragem inferior ao módulo rural mínimo, fixado em 2 hectares.

Além do embargo judicial, a sentença determinou que a empresa se abstenha de comercializar lotes individuais nestas áreas rurais, interrompam qualquer iniciativa de parcelamento material das glebas rurais e que deixem de receber as prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos particulares de compra e venda que já foram celebrados até agora. Fixou também, multa diária no valor de R$ 10 mil, caso haja descumprimento de tais providências. Por fim, deferiu o bloqueio das matrículas dos imóveis rurais alvos do parceamento junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, a fim de manter inalterada a situação dominial, prevenir a possível evasão do patrimônio e alertar interessados sobre a existência desta lide.

Inconformada, a imobiliária interpôs agravo de instrumento, alegando que a decisão poderá causar-lhe lesão grave de difícil reparação, requerendo o processamento do recurso na forma de instrumento, suspendendo a liminar. Defendeu que colacionou nos autos diversos protocolos de Requerimento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com o objetivo de demonstrar a sua intenção na regularização dos loteamentos.

O magistrado disse que a decisão está fundamentada no artigo 3º, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o qual prevê que “somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal”. Explicou que o deferimento da liminar só deverá ocorrer se a decisão estiver eivada de ilegalidade gritante ou se vir com coloração de teratologia, o que não está presente neste caso.

Observou ainda, que a empresa não produziu provas capazes de comprovar a alegada situação exposta nos autos, entendendo que ela deverá, durante o curso da instrução processual, produzir provas capazes de comprovar que o parcelamento de solo atende aos requisitos legais. “Havendo provas ao longo da instrução processual, comprovando o contrário, poderá o juiz do processo proferir nova decisão, razão pela qual, há de ser mantida a decisão guerreada”, afirmou o juiz. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia: