101012É vedada a interrupção do serviço de energia elétrica nos prédios públicos prestadores de serviços essenciais. Esse é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, reformou decisão do juízo da Vara das Fazendas Públicas de Uruaçu e determinou que a Celg Distribuição S. A. (Celg D) não interrompa o fornecimento de energia para os prédios municipais de saúde e educação, além da iluminação pública. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé (foto).

Em primeiro grau, a liminar pedida pelo município foi indeferida pelo juízo local, que entendeu haver a ausência de suporte jurídico. A prefeitura recorreu pedindo a manutenção do fornecimento de energia nos prédios públicos municipais, a proibição de negativação em órgãos de proteção ao crédito e a autorização de emissão de certidão negativa de débitos.

O relator acolheu parcialmente o pedido da prefeitura ao destacar que “a jurisprudência pátria entende que o corte de energia elétrica de ente público devedor decorrente de débitos pretéritos, fere o princípio da continuidade da prestação de serviços públicos – notadamente aqueles essenciais”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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