Com voto da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás realize os procedimentos necessários para que Juarez Basílio d'Anunciação possa fazer, no Hospital Geral de Goiânia Alberto Rassi (HGG), cirurgia de artoplastia total de quadril (revisão/reconstituição), em razão do diagnóstico de coxoartrose. A decisão, unânime, foi publicada nesta quarta-feira (12), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição n° 1846, Seção I.

Juarez Basílio d'Anunciação sustentou que aguarda a cirurgia eletiva desde 15 de agosto de 2013 e que o procedimento encontra-se autorizado desde 10 de junho de 2014 no Hospital Geral de Goiânia Alberto Rassi, mas sem data prevista para a realização. Contou que, segundo notícias informais que obteve com os seus médicos, a demora deve-se ao fato de o material necessário à operação não ser dispensado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para ele , é “inaceitável a inércia do Poder Público quanto a disponibilização de meios para a consecução da cirurgia essencialmente necessária à sua dignidade, bem estar físico e em especial à sua locomoção”.

Para a relatora, é clara a inação da autoridade impetrada diante da necessidade da realização do procedimento cirúrgico prescrito ao enfermo. “Consoante reconhecido na contestação, o impetrante já se encontra regulado há mais de 1 (um) ano, com autorização de internação hospitalar no aguardo da realização de artroplastia total de quadril (revisão/reconstrução) no HGG, instituição que, independentemente de ser gerenciada por uma organização social, trata-se de unidade de saúde pública que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (artigo 1º, IX, Decreto estadual nº 7.807/20131). Portanto, bem caracterizada a omissão do Secretário da Saúde do Estado de Goiás.

 

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: !Mandado de segurança. Realização de cirurgia (artroplastia total de quadril). Destacada omissão coatora. Enfermo aguardando há mais de 1 (um) ano em lista de espera. Ilegitimidade passiva afastada. Presença de prova pré-constituída.Direito líquido e certo evidenciado (artigos 6º e 196, cf). Segurança concedida.I – Se o impetrante há mais de 1 (um) ano aguarda a internação hospitalar para a realização de artroplastia total de quadril (revisão/reconstrução) no Hospital Geral de Goiânia Alberto Rassi - HGG, instituição que, independentemente de ser gerenciada por uma organização social, constitui unidade de saúde pública que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (artigo 1º, IX, Decreto estadual nº 7.807/2013), forçoso reconhecer destacada a omissão protagonizada pelo Secretário da Saúde do Estado de Goiás. II - A teor do artigo 23, II da Constituição Federal, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde do indivíduo e da coletividade e, desta forma, são legitimados a responder por demandas que tenham como causa de pedir a negativa, por qualquer um dos gestores do SUS, de prestações na área da saúde. III – A presença da prova pré-constituída extraída dos artigos 5º, LXIX, Constituição Federal, e 1º, Lei federal nº 12.016/2009, diz respeito à questão processual pautada na incontrovérsia fática (documental) em torno das razões da impetração. Não há falar em ausência de prova pré-constituída se o processo encontra-se instruído com documentos comprobatórios da grave doença que acomete o impetrante, da necessidade de realização da cirurgia e da conduta negativa da autoridade coatora. IV – À luz dos preceitos constitucionais (artigos 6º e 196) que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas ou de que natureza for, para desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência. V – A existência de fila de espera não pode ser utilizada pelo Estado de Goiás para perpetrar omissões abusivas como a que ora se descortina. A listagem enumerada dos enfermos que necessitam de intervenção médica apenas pelo critério cronológico da data do pedido, ausente a observação de eventuais prioridades calcadas em critérios técnico-científicos, desacompanhada da data provável realização do procedimento, não pode ser considerada fila de espera por não consubstanciar política de saúde. VI – Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 192038-91.2015.8.09.0000 (201591920388), comarca de Goiânia." (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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