A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por professor contra decisão interlocutória da 5ª Vara Cível da comarca Goiania, e antecipou os efeitos da tutela liberando-o da obrigação de pagar as parcelas de financiamento do imóvel destinado à ex-mulher, que pode reverter o valor do seu aluguel para esse fim, uma vez que mudou-se para o apartamento de novo companheiro. Na decisão, relatada pelo desembargador Luz Eduardo de Sousa (foto) e seguida à unamidade, ficou comprovado ainda, a redução do poder aquistivo do agravante.

 

O professor sustentou ter sido casado de dezembro de 1999 a abril de 2007,com quem tem uma filha. Neste período, adquriu um apartamento que, por ocasião do divórcio, ficou com a ex-mulher, tendo ele se obrigado a pagar o salado devedor do financiamento em parcelas mensais. Também assumiu pagar pensão alimentícia à filha no valor de três salários mínimos, mais escola particular e inglês, aulas particulares, quando necessárias, assistência médica, psicológica, odontológica e medicamentos, além de 50% do valor do material escolar no início de cada ano.

Ele disse que quando fizeram o acordo dava aulas em dois colégios da capital e sua filha era bolsista em um deles. Contudo, em 2014, ela optou por estudar em outra escola particular elevando ainda mais a pensão. Disse que a despesa com a filha e o financiamento do imóvel consome 83% de sua renda mensal, que é de R$ 5.284,42. Ao final, afirmou que a ex-mulher contraiu união estável com outra pessoa, mudando-se há mais de um ano para o apartamento do companheiro, estando o seu alugado.

Para o relator do feito, “os elementos colacionados aos autos permitem a aferição da veracidade das alegações apresentadas pelo agravante, pois, ao mesmo tempo em que evidenciam a diminuição dos seus rendimentos, permitem a constatação do aumento de suas despesas, principalmente com os estudos da filha menor que teve com a agravada. Outrossim, não há como deixar de reconhecer que, não mais estando a agravada residindo no imóvel cuja quitação obrigou-se o agravante – o que se comprova pela Escritura Pública Declaratória de Constituição de União Estável de fls. 122/124 – ela poderá reverter o aluguel desse bem para esse fim”. 

Luiz Eduardo, observou, ainda que o perigo da demora é consectariológico da manutenção do acordo nos moldes em que pactuado, pois compromete a própria sobrevivência do agravante, em total desarmonia com o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Ação revisional de relação jurídica continuativa. Pagamento das prestações de imóvel destinado à ex-consorte. Antecipação da tutela Indeferida. Modificação na condição financeira do agravante devidamente comprovada. Reversão pelo Tribunal. 1 A decisão de antecipação de tutela encontra-se adstrita ao livre convencimento e ao poder de cautela do magistrado, ficando a sua reforma pelo Tribunal condicionada à existência de ilegalidade, abusividade ou teratologia. 2 - Tratando-se de relação jurídica continuativa e restando demonstrada a efetiva modificação para pior na condição financeira do agravante, há de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela para, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, liberá-lo da obrigação de pagar as parcelas de financiamento do imóvel destinado à ex-consorte, que pode reverter o valor do seu aluguel para esse fim, eis que mudou-se para o apartamento do novo companheiro. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. Agravo de Instrumento nº 195116-93.2015.8.09.0000 (201591951160)

  •    

    Ouvir notícia: