“O adimplemento da maioridade no curso do processo não esvazia nem fulmina o objeto principal da demanda, que é a preservação da saúde de uma pessoa que necessitou de providência estatal enquanto adolescente, persistindo a necessidade de apreciação de mérito”. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou sentença da Justiça de Caldas Novas que extinguiu um processo do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) sem solução do mérito, pleiteando a internação de um adolescente para tratamento de saúde, tendo o pedido liminar sido deferido, porém, durante a tramitação da ação, o substituído completou 18 anos, implementando a maioridade civil. O voto, tomado em apelação cível, foi relatado pelo desembargador Norival Santomé e seguido à unanimidade.

Para o relator, “o fato de o adolescente ter atingido a maioridade no curso do processo não é motivo para sua extinção, pois trata-se de uma alteração de fato ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda”. Segundo os autos, o pedido de internação foi ajuizado em junho de 2011 perante a Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível, onde tramitou até julho de 2013, quando a condutora do feito verificou o implemento da maioridade do substituído.

Conforme Norival Santomé, em ações cuja distribuição foi direcionada à mencionada unidade judiciária por força das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o implemento da maioridade do autor não torna o mesmo incompetente, “permanecendo sob sua jurisdição a ação de obrigação de fazer”. Para ele “não é demais lembrar que a decisão atacada conflita com o princípio do juiz natural, não sendo razoável que depois de o feito haver tramitado por anos em determinado juízo, agora venha a ser julgado definitivamente por outro. Assim, é mesmo de rigor desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento”. Apelação Cível nº 232256-31.2011.8.09.0024 (201192322568). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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