Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) manteve sentença do juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Israelândia, e negou recurso a três garis do município que pediam o pagamento do adicional de insalubridade.

Suzélia Alves dos Santos, Deusailde Joventina e Silva e Antônia Alves Martins são servidoras públicas municipais e ocupantes do cargo de gari, sendo, portanto, estatutárias, e regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Israelândia (Lei Municipal n°10/1990). Elas alegaram que, apesar de desenvolver atividade caracterizada e classificada como insalubre, o município não lhes paga o adicional de insalubridade.

O juiz singular (foto à direita) destacou que, por serem servidoras públicas do município de Israelândia e não haver no âmbito municipal lei que assegure o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos, o pleito em questão não pode ser reconhecido, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege toda a atuação da Administração Pública. “Afinal, teria o ente público que prestar contas dos valores pagos a título de adicional de insalubridade sem respaldo em dispositivo legal que autorizasse a tal pagamento”, argumentou.

Ao analisar os autos, o desembargador Luiz Eduardo observou que a sentença do juiz não merece reparos. “Bem como decidido pelo magistrado para que os servidores públicos municipais que executam trabalhos com risco à saúde passem a perceber a verba reclamada, necessário se faz a edição de lei municipal que venha a regulamentá-la. Portanto, há necessidade de previsão legal, o que não ocorreu no caso”, enfatizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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