Um menor, portador de atraso no desenvolvimento neuropsiquicomotor, com problemas também de déficit cognitivo de comportamento e epilepsia, conseguiu a concessão do Benefício Assistencial “LOAS”. Na sentença, o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª Vara Cível e Criminal da comarca de Ipameri, determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que o benefício de amparo social seja implementado a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 28 de março de 2014.

Conforme os autos, o laudo pericial atesta que o atraso no desenvolvimento neuropsiquicomotor do menor e a epilepsia lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho, necessitando de medicação permanente e atendimento multiprofissional. O documento atestou, também, que “a discrepância entre o desenvolvimento do autor e a necessidade de aprendizado para sobreviver, com o passar do tempo, será maior”.

Os autos mostram, ainda, que o menino anteriormente morava com o pai e a madrasta, que tinham empregos fixos. Contudo, após a separação do casal, o menor vive apenas com o pai, que está desempregado e fazendo bicos para sobreviver.

A perícia socioeconômica realizada indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capita incerta de aproximadamente R$ 500 mensais, e que necessita de remédios e atendimento multiprofissional necessários para melhorar sua qualidade de vida. “Certamente, o benefício poderá contribuir positivamente para melhoria de vida do menor, garantindo sua dignidade e bem-estar”, concluiu o documento.

Por sua vez, o INSS alegou que não houve comprovação de que o menino encontra-se inserida no conceito miserabilidade e que não há nos autos dados suficientes para aferir a renda mensal da família, “o que torna impossível estabelecer a condição econômica da mesma”.

Para o magistrado, o menino faz jus ao benefício pleiteado previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo por mês. Conforme salientou, ele conseguiu provar requisitos impostos pela Lei nº 12.435/2011, “principalmente no que tange à composição do núcleo familiar”. Processo 201702369638 . (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

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