A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Goiânia, determinou que o Município de Goiânia promova a fiscalização e autuação, no prazo de 30 dias, dos empreendimentos das etapas 4 e 5 do Residencial Santa Rita, que estiverem sem alvará de funcionamento. Determinou, ainda, que a Regional Consultoria de Imóveis Ltda proíba a cobrança de valores relativos aos tributos de IPTU/ITU até a entrega do Termo de Quitação aos proprietários que comprovarem o pagamento dos valores dos lotes.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública com pedido liminar em desfavor do Município de Goiânia e da Regional Consultoria de Imóveis Ltda, objetivando a regularização das etapas 4 e 5 do Residencial Santa Rita, no que tange à transferência de propriedade para os reais donos dos imóveis e o funcionamento irregular da Regional.

Ainda, segundo o parquet, após 20 anos de moradia, vários compradores foram notificados pela imobiliária, servindo-se das Cortes de Arbitragem, para reclamar supostos pagamentos de impostos, porém, de acordo com as investigações, nada devem os compradores, sendo que, atualmente, muitos destes compradores vêm sendo despejados e alguns são persuadidos, ou mesmo forçados, a realizarem acordos por meio de intimidações e constrangimentos.

A magistrada argumentou que o município não pode eximir-se do dever de regularizar e controlar os loteamentos irregulares para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população, quando os loteadores e responsáveis deixam de implantar obras, melhoramentos e demais documentos, indicados pela administração pública.

“É evidente que o município tem respaldo legal para regularizar e fiscalizar a área, o que não encontra óbice em prévia dotação orçamentária. Isso porque, a regularização do loteamento, como meio de urbanização que é, interessa não só aos adquirentes dos lotes, mas a toda coletividade”, explicou.

Para a juíza, a regularização do loteamento em questão deixa de ser atividade discricionária e passa a ser vinculada, uma vez que a municipalidade é imbuída do poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para sua constituição.

“Entendo que a cláusula 4ª do contrato de compromisso de compra e venda em comento, deve ser declarada nula diante de sua total abusividade, ressaltando que não será devida a cobrança de IPTU e demais encargos aos adquirentes do Residencial Santa Rita, enquanto não entregue o Termo de Quitação”, destacou a magistrada. Processo: 0365297.18 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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