A juíza do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Goiânia, Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, deferiu o desacolhimento e concedeu a guarda provisória para a adoção de duas crianças órfãs, uma de 8 e outra de 10 anos de idade, que estavam acolhidas institucionalmente.

Consta dos autos que os requerentes, habilitados no Sistema Nacional de Adoção e também no Programa Anjo da Guarda, por meio do juizado, em novembro de 2022, conheceram a história das crianças e começaram a visitá-las na unidade de acolhimento institucional.

Os requerentes informam que, após passarem as férias de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 com as crianças, formaram laços de afetividade e tiveram a certeza de que desejam os terem como filhos e que possuem condições os assistirem proporcionando-lhes todo o necessário a um desenvolvimento saudável.

Conforme observou Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, a mãe das crianças é falecida, que não há o reconhecimento da paternidade e que não foram localizados parentes aptos ou interessados em receberem os irmãos, como também por eles se responsabilizarem. “Observa-se que as crianças necessitam de quem por elas possa se responsabilizar, amparando-as, protegendo-as, fornecendo-lhes todos os estímulos necessários a um desenvolvimento saudável, dentre eles a convivência familiar e comunitária”, frisou a magistrada.

De acordo com Maria Socorro da Silva, para a concessão da tutela de urgência devem se fazer presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, havendo, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. “No tocante ao primeiro requisito, extrai-se do relatório técnico a veracidade das alegações iniciais, pois os postulantes, além de habilitados no Sistema Nacional de Adoção, também são habilitados no Programa Anjo da Guarda e apresentam-se aptos e motivados a assistirem as crianças em todas as suas necessidades”, salientou.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o melhor interesse das crianças, por certo, está insculpido na oportunidade de crescerem sob a responsabilidade dos requerentes. “Diante dos documentos carreados aos autos, do direito das crianças à convivência familiar e comunitária e da excepcionalidade do acolhimento institucional, verifica-se a urgência de concessão da guarda provisória”, frisou.

Estatuto da Criança e do Adolescente
De acordo com a juíza Maria Socorro da Silva, o Princípio da Proteção Integral delineado pela Convenção sobre os Direitos da Criança orienta a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, priorizando o fornecimento de toda a assistência necessária ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. “Neste prisma, convém ressaltar sobre o direito da criança de conviver com uma família adequada, com indivíduos que possam dar bons exemplos e transmitir subsídios úteis, propícios ao seu desenvolvimento”, pontuou a magistrada ao citar o artigo 19 do ECA. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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